TJDFT - 0707084-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0707084-65.2025.8.07.0001 AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: ALDEMAR MAIA DO VALE Decisão Interlocutória I – Dos Embargos de Declaração O requerido opõe embargos de declaração (ID 243514722) à decisão que determinou a realização de prova pericial, alegando omissão quanto à apreciação das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas em contestação.
Com razão o embargante.
De fato, a decisão anterior deixou de apreciar questões relevantes e potencialmente prejudiciais ao prosseguimento do feito, notadamente as alegações de prescrição, coisa julgada e incompetência material.
Tais matérias, por sua natureza, devem ser analisadas previamente à fase instrutória, sob pena de indevido prolongamento do processo e produção de prova desnecessária.
Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada, passando à análise das preliminares e à organização do feito.
II – Decisão Saneadora 1.
Incompetência material A alegação de incompetência material da Justiça Comum não procede.
Embora a revisão do benefício tenha sido determinada em ação trabalhista com sentença proferida antes de 20/02/2013, a presente demanda não versa sobre a revisão do benefício em si, mas sobre a recomposição da reserva matemática decorrente da majoração do benefício.
Trata-se de pretensão autônoma, de natureza civil, que se insere na competência da Justiça Comum, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 190).
Rejeito a preliminar de incompetência material. 2.
Impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor da causa atribuído pela autora, sustentando que o montante de R$ 70.184,52 não corresponde ao valor efetivamente perseguido, que seria superior a R$ 1 milhão, conforme planilha apresentada pela própria PREVI em protesto judicial anterior.
Contudo, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico imediato do pedido, nos termos do art. 292, incisos I e VI, do CPC.
No caso dos autos, a autora fundamenta o valor atribuído com base nas 12 parcelas mensais do benefício revisado, que representam o impacto direto da recomposição da reserva matemática no plano de benefícios.
Embora o valor da reserva matemática possa ser estimado atuarialmente, trata-se de cálculo complexo, dependente de prova técnica, e não há demonstração inequívoca de que o valor indicado pelo réu seja o único possível ou obrigatório.
A jurisprudência admite que, em ações cujo valor depende de perícia, o autor possa atribuir valor estimado com base em elementos disponíveis, desde que não haja má-fé ou evidente subavaliação.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor atribuído na petição inicial. 3.
Coisa julgada A alegação de coisa julgada também não merece acolhida.
Embora a tese da necessidade de recomposição da reserva matemática tenha sido discutida na ação trabalhista nº 0072900-17.2009.5.10.0016, a sentença ali proferida não condicionou a revisão do benefício à recomposição da reserva, tampouco houve pedido específico da PREVI nesse sentido.
A presente demanda tem objeto distinto, voltado à recomposição atuarial, e não à revisão do benefício.
Além disso, a jurisprudência do STJ admite a propositura de ação autônoma para cobrança da reserva matemática, desde que não tenha havido decisão expressa sobre esse ponto na ação anterior.
Rejeito a preliminar de coisa julgada.
III – Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: A existência de obrigação do réu de recompor a reserva matemática adicional junto à PREVI; A suficiência das contribuições vertidas judicialmente para o custeio do benefício revisado; A eventual responsabilidade do patrocinador (Banco do Brasil) pela recomposição da reserva; A legalidade e aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 955 do STJ ao caso concreto; A existência de tratamento isonômico entre associados que tiveram revisão administrativa e judicial; A eventual má-fé da autora na propositura da demanda.
IV – Prova pericial Considerando que os elementos constantes dos autos, especialmente os documentos técnicos já juntados pela própria autora (inclusive planilhas atuariais), são suficientes para a formação do convencimento judicial, e que os pontos controvertidos envolvem essencialmente matéria jurídica e documental, dispenso a realização de prova pericial neste momento processual.
V – Prescrição A alegação de prescrição será apreciada no julgamento definitivo, em conjunto com o mérito, por demandar análise aprofundada da natureza da obrigação e do termo inicial do prazo prescricional, à luz da jurisprudência do STJ.
Assim, diante da dispensa da prova pericial neste momento, e da estabilização da relação processual, remetam-se os autos à conclusão para sentença, na ordem cronológica.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/09/2025 11:39
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:54
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AUTOR).
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16/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 12:20
Recebidos os autos
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06/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:21
Expedição de Petição.
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26/06/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 14:04
Juntada de comunicação
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06/05/2025 13:00
Juntada de comunicação
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10/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:03
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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