TJDFT - 0723404-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:10
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
CANDIDATO.
AUTODECLARAÇÃO PARDA.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELEMENTOS FENÓTIPOS.
NÃO VERIFICAÇÃO PELA COMISSÃO AVALIADORA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei 12.288/10 – Estatuto da Igualdade Racial – em seu art. 1º, parágrafo único, IV, considera população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga. 2.
O edital adota o sistema misto de identificação de candidatos pretos e pardos no sistema de cotas raciais.
No primeiro momento, a classificação é realizada por autodeclaração do candidato, associada a posterior análise de heteroidentificação por uma comissão composta para essa finalidade. 3.
O Supremo Tribunal Federal - STF considerou tal sistema constitucional no julgamento da ADC 41/DF.
Deliberou que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 4.
A comissão avaliadora de heteroidentificação classificou a candidata como não cotista por não possuir características fenotípicas que a credenciam a concorrer às vagas reservadas a pessoas negras.
O acervo processual, em cognição sumária, não demonstra flagrante ilegalidade na atuação da comissão avaliadora. 5.
As alegações da agravante carecem de confirmação por meio de incursão probatória.
A nulidade judicial do ato administrativo, por ausência de fundamentação ou pela impossibilidade de apresentação de recurso administrativo por erro do sistema, depende de instrução processual, observado o contraditório, o que é incompatível com a medida liminar pleiteada. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
29/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:31
Conhecido o recurso de THAYS SABOIA SANTOS AVELINO - CPF: *14.***.*86-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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