TJDFT - 0741663-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/09/2025 03:25
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 03:25
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/09/2025 03:44
Decorrido prazo de AMBIENTARE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:20
Juntada de comunicação
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04/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a Executada, pelo DJ/Sistema, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela Credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à Credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico a Executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os valores depositados nos autos do processo principal só podem ser levantados por ordem expedida naquele processo e quando estiver de volta à origem.
Expeça-se ofício aos cartórios de Notas e Protestos, instruindo-se com cópia da sentença e da decisão ID 210729542 (processo nº 730971-15.2024.8.07.0001), para o cancelamento dos protestos.
Indefiro, neste momento, a instauração do IDPJ, ante o risco de tumulto processual.
I. -
25/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:12
Deferido em parte o pedido de AMBIENTARE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/08/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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