TJDFT - 0782788-39.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/09/2025 08:10
Recebidos os autos
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12/09/2025 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 10/09/2025 06:34.
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03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0782788-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YANNA CLARISSA VILAS BOAS SANTOS REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando "que a Requerida seja obrigada a autorizar e custear o fornecimento do medicamento Golimumabe 50 mg, a ser administrado por via subcutânea, com aplicação mensal no Hospital Santa Helena, com o objetivo de interromper a progressão da espondilite anquilosante e prevenir a anquilose definitiva das articulações sacroilíacas da Requerente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
Disciplina o art. 300 do CPC que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos colacionados comprovam a patologia da autora, bem como a indicação médica de tratamento por meio da medicação prescrita pelo médico assistente.
Além disso, restou demonstrado que a parte requerida negou a autorização do tratamento da parte autora, ao argumento de que ainda não teria fruído o período de carência na data do atendimento (id 247149656).
Todavia, conforme se extrai da justificativa médica, verifica-se que o caso da requerente é de urgência, pois visa evitar danos maiores à paciente (Id 247149652), inexistindo, ainda, demonstração de que a autora tinha ciência da pré-existência de comorbidade antes da contratação do plano de saúde.
Acerca do prazo de carência, preceitua o art. 12, V, “c” da Lei n. 9.656 que este deve ser de no máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Desse modo, verifica-se que a negativa da parte ré pelo não cumprimento do prazo de carência não se justifica porquanto em realidade este já se encontra superado diante da demonstrada urgência da necessidade da medicação à requerente, o que resulta na obrigatoriedade da ré na sua autorização.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar ao réu que, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), autorize e custeie o fornecimento do medicamento Golimumabe 50 mg, a ser administrado por via subcutânea, com aplicação mensal no Hospital Santa Helena, com o objetivo de interromper a progressão da espondilite anquilosante e prevenir a anquilose definitiva das articulações sacroilíacas da Requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ao e-CEJUSC3.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Expeça-se, com urgência, mandado de intimação da parte requerida para ciência do teor da presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:49
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 09:18
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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22/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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21/08/2025 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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21/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/08/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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