TJDFT - 0786177-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/09/2025 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/09/2025 15:35
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:35
Declarada incompetência
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04/09/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786177-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORALICE VILARINDO DOS REIS REU: TERRA NETWORKS BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de conhecimento movida em face da TERRA NETWORKS BRASIL LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, esta pessoa jurídica de direito público Federal.
O art. 8º da Lei nº 9.099/95, assim prevê: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Nesse contexto, insere-se a Caixa Econômica Federal, cuja competência para processo e julgamento não pode ser atribuída a este Juizado Especial Cível.
Diante de todos esses aspectos, tenho que este Juízo é absolutamente incompetente para o processo e julgamento do feito, pelo que forçosa sua extinção, sem resolução de mérito.
Válido registrar que de acordo com o previsto no art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Assim, reconheço a incompetência deste 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, para o processo e julgamento deste feito, pelo que o extingo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 8º c/c art. 51, inciso II, todos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput” da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2025 13:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/08/2025 19:41
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/08/2025 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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29/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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