TJDFT - 0729986-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0729986-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COSMO CIPRIANO DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSE VIEIRA DE LIMA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Penhora - Salário - Possibilidade - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Dignidade do Devedor - Preservação - Probabilidade de Provimento do Recurso - Liberação de valores - Parcial deferimento COSMO CIPRIANO DA SILVA interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, no qual pleiteia a suspensão da determinação de desbloqueio e liberação da quantia de R$ 4.300,97 (quatro mil e trezentos reais e noventa e sete centavos) em favor do Agravado, mantendo-se a constrição judicial sobre o referido valor. É o relatório.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo parcialmente presentes os requisitos aptos ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Explico.
Analisando os autos de origem, verifica-se que, em razão de pesquisa parcialmente frutífera no sistema SISBAJUD, foi realizada a constrição de R$ 4.300,97 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais) junto ao BRADESCO, em conta de titularidade do agravante.
De fato, constata-se que há comprovação de que o valor bloqueado decorre integralmente de salário, conforme se verifica nos extratos bancários e contracheques juntados aos ID 223694285 e 232439537 dos autos principais.
Com efeito, embora tenha compreensão distinta, as jurisprudências desta egrégia Turma e a do colendo Superior Tribunal de Justiça entendem cabível a penhora de remuneração para pagamento de débitos comuns, em percentual a não comprometer a sobrevivência do devedor, realizando-se uma interpretação sistemática do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a constrição deve ser analisada de forma casuística, observando-se percentual entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor.
Com efeito, a referida penhora deve ser feita de modo parcimonioso, em análise caso a caso, de modo a não comprometer a digna subsistência do devedor, observados os rendimentos mensais e os seus gastos.
No caso concreto, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido penhorado via Sisbajud (R$ 4.300,97) preserva o mínimo existencial e um padrão de vida digno e observa os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a penhora de 10% (dez por cento) do valor bloqueado via Sisbajud, devendo ser liberado 90% (noventa por cento) da quantia bloqueada à parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, inclusive para cumprimento.
Intime-se a parte agravada.
Após, conclusos para elaboração de Voto e inclusão em Pauta de Julgamento.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
08/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/08/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/08/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 02:19
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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