TJDFT - 0744065-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744065-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIZA TANIA NOGUEIRA DA SILVA, A.
N.
P.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por TAÍZA TÂNIA NOGUEIRA DA SILVA e Em segredo de justiça em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
As autoras narram que são beneficiárias de plano de saúde coletivo por adesão operado pela primeira ré e administrado pela segunda.
A segunda autora, menor de idade, é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo.
Alegam ter recebido, em 1º de agosto de 2025, comunicado sobre um reajuste unilateral de 39,90% na mensalidade do plano, com vigência a partir de setembro de 2025.
Sustentam que tal percentual é desproporcional em comparação com os índices econômicos do período e com o teto de reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais.
Além do reajuste, questionam a cobrança de coparticipação no valor de R$ 250,00 sobre as terapias destinadas ao tratamento da menor, bem como a suposta limitação no número de sessões, práticas que consideram abusivas e contrárias às normativas da ANS.
Com base nesses fatos, pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do reajuste de 39,90%, a interrupção da cobrança de coparticipação sobre as terapias e a manutenção da cobertura ilimitada para todos os tratamentos prescritos à menor.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 247144903). É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo legal assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não se vislumbram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida.
No que tange ao reajuste anual aplicado, é cediço que os contratos de planos de saúde coletivos possuem uma sistemática de reajuste distinta daquela aplicável aos planos individuais ou familiares.
Enquanto para estes últimos a ANS estabelece um teto percentual anual, os planos coletivos são, em regra, regidos pela livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, sendo os aumentos baseados principalmente na variação de custos médico-hospitalares e na sinistralidade do grupo contratante.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconhece essa distinção, partindo da premissa de que os reajustes dos planos coletivos não estão, a princípio, vinculados aos limites fixados pela ANS para os planos individuais (Acórdão 2015132, 0705253-50.2019.8.07.0014, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) Embora o controle judicial seja possível para coibir abusos, especialmente quando há falha no dever de transparência da operadora em demonstrar a base atuarial do aumento, a mera alegação de desproporcionalidade em face de índices econômicos gerais não constitui, por si só, prova inequívoca da abusividade.
A verificação da legalidade do percentual de 39,90% aplicado demanda uma análise aprofundada dos cálculos atuariais e da sinistralidade da apólice coletiva, o que exige a instauração do contraditório e, possivelmente, dilação probatória, afastando a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
Quanto ao pleito de suspensão da cobrança de coparticipação, verifica-se que o próprio instrumento contratual, ao qual as autoras aderiram, prevê expressamente tal mecanismo de regulação.
Conforme a proposta de adesão (ID 246837203), a autora optou pelo plano “Estilo Nacional ADS III-E (EF)”, classificado como um plano com coparticipação.
A cláusula 9 do referido contrato (ID 246837203 - Pág. 5) estabelece de forma clara as condições para essa cobrança, nos seguintes termos: 9 Alguns planos desse contrato coletivo por adesão, identificados na página 2 desta Proposta, possuem entre os seus mecanismos de regulação a coparticipação, que é a participação na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiário sempre que houver a realização de consultas, respeitadas as resoluções e instruções normativas da ANS e conforme o quadro de valores indicado a seguir: Dessa forma, a cobrança de coparticipação encontra, a princípio, respaldo contratual, o que enfraquece a probabilidade do direito alegado de suspender sua exigibilidade de forma liminar.
A discussão sobre a eventual abusividade do valor ou sua aplicação a terapias específicas para TEA é matéria de mérito, que deve ser analisada após a devida instrução processual.
Por fim, no que se refere ao pedido de manutenção da cobertura ilimitada das sessões terapêuticas, embora se reconheça a essencialidade do tratamento para a segunda autora, a análise da abusividade de eventuais cláusulas limitadoras, como a 18.2 e a 21.1 mencionadas na inicial, depende da interpretação do contrato em cotejo com a legislação e a jurisprudência aplicável, o que também se confunde com o mérito da causa.
A concessão de uma ordem para cobertura ilimitada, neste momento, extrapolaria os limites da tutela de urgência, que visa a resguardar um direito provável de perecimento, e não a antecipar integralmente o provimento final.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Dê-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 12:52
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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24/08/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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