TJDFT - 0737598-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0737598-04.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DEMAIS RECLICLAGEM LTDA, ROBERTO CARVALHO COELHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia que indeferiu o requerimento de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib).
Banco do Brasil S.A. narra que não logrou êxito na localização de bens penhoráveis, razão pela qual requereu a indisponibilidade de bens de Demais Reciclagem Ltda. e Roberto Carvalho Coelho por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib).
Argumenta que a medida é legítima e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Defende que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) é essencial para garantir a efetividade da execução e evitar a dilapidação patrimonial de Demais Reciclagem Ltda. e Roberto Carvalho Coelho.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Pede a reforma da decisão agravada para que a medida pleiteada seja deferida.
Preparo regular (id 75895236).
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados.
A controvérsia recursal consiste em examinar a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para pesquisa patrimonial, com a consequente decretação de indisponibilidade dos bens eventualmente localizados.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) foi idealizada e introduzida por meio de acordo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Conselho Nacional de Justiça e destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas.
A diligência em questão não foi criada com o escopo de localizar patrimônio penhorável e deve ser adotada em caráter excepcional, ainda que possibilite o rastreamento de bens.
A existência de débito não constitui motivação idônea por si só para amparar medida extrema e de exceção.
A pesquisa à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) independe de intervenção judicial para ser realizada, pois a parte exequente pode requerer a consulta perante o cartório extrajudicial competente, desde que recolha os emolumentos necessários.
A ordem judicial que determina a pesquisa à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) constitui mecanismo que desvirtua a finalidade da ferramenta, além de isentar indevidamente o exequente de custear os encargos da diligência.
Concluo que os argumentos do Banco do Brasil S.A. são insuficientes para a reforma da decisão agravada pretendida neste juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intimem-se Demais Reciclagem Ltda. e Roberto Carvalho Coelho para apresentarem resposta ao recurso.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
05/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:41
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/09/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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