TJDFT - 0737266-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:18
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0737266-37.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: ROGERIO PEREIRA DA ROSA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Volkswagen S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações devidas pelo agravado ao agravante a partir do mês de agosto, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada cobrança.
O Juízo de Primeiro Grau explicou que os documentos que instruem os autos comprovam o defeito apresentado no veículo e a demora na solução do problema.
Mencionou que o perigo de dano decorre do fato de o agravado estar sendo obrigado ao pagamento das parcelas do financiamento mesmo sem estar usufruindo do bem, porquanto defeituoso.
Ressaltou que a responsabilidade solidária entre os réus não é objeto da decisão e que o fundamento para concessão da tutela de urgência é a eventual rescisão lógica do contrato de financiamento.
A análise preliminar do agravo de instrumento demonstra ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado pelo Juízo de Primeiro Grau para conceder a tutela de urgência.
O agravante limitou-se defender a sua ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de vício nas operações contratadas pelo agravado.
Intime-se a agravante para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso parcial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
O prazo para manifestação sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação.
Prazo: cinco (5) dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
05/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:22
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/09/2025 18:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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