TJDFT - 0742190-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 20:03
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:03
Outras decisões
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03/09/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742190-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF REU: MH SUPRIMENTO E COMÉRCIO DE P RODUTOS MÉDICOS LTDA e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é caso de deferimento da gratuidade de justiça.
A finalidade social da pessoa jurídica não é critério para o deferimento do benefício, devendo demonstrar efetivamente a impossibilidade de adiantar as despesas processuais.
Ademais, o balanço patrimonial de ID 245844765 aponta a existência de vultosos recursos para contingências e despesas administrativas.
A corroborar o entendimento desta decisão, confira-se precedente específico deste TJDFT em relação à entidade autora: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
IGESDF.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O art. 98 do CPC preconiza que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Segundo o enunciado de Súmula n. 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.
Os elementos probatórios colacionados aos autos não demonstram a hipossuficiência financeira alegada.
Não obstante se tratar de agravante denominada serviço social autônomo e seja pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos é necessária a devida comprovação da hipossuficiência. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1892056, 0713644-60.2024.8.07.0000, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 08/08/2024) Recolham-se as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:58
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (AUTOR).
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12/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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