TJDFT - 0726865-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 29.974,07 (vinte e nove mil novecentos e setenta e quatro reais e sete centavos), relativa às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e não pagas nos meses de janeiro de 2020 a março de 2022, conforme descrito na planilha de ID 228813903, além de condenar a parte ré ao pagamento das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação (R$ 29.974,07) deverá ser corrigido, monetariamente, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 72 da Convenção, ID 221368813), a partir do dia 12/03/2025, data da última atualização realizada nos autos (ID 228813903), ressaltando-se que a obrigação é a termo (mora “ex re”).
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do Código Civil c/c art. 1.336, § 1º, do Código Civil), com periodicidade mensal, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2% (art. 1.336, § 1º, do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 15:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2025 10:06
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:06
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2025 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 09:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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