TJDFT - 0710935-55.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
A quantia inscrita nos títulos que embasaram a inicial R$ 22.653,98 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), deverá ser corrigida com base na taxa SELIC, tudo a partir da distribuição da ação, o que abarca a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil), uma vez que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada, ressaltando-se que a obrigação era termo (mora “ex re”).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Anote-se quanto à revelia da parte ré.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2025 11:34
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BARROS RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 06:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 08:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:14
Determinada a citação de MARCOS PAULO BARROS RODRIGUES - CPF: *29.***.*93-99 (REU)
-
29/05/2025 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711583-69.2024.8.07.0020
Banco C6 S.A.
Jcs Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 17:42
Processo nº 0709793-58.2025.8.07.0006
Zifirino Francisco da Silva
Alfa Seguradora S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 17:52
Processo nº 0725594-81.2025.8.07.0016
Interpav Asfaltos e Pavimentacoes LTDA
Ville Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Gislan Pereira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 17:30
Processo nº 0704443-47.2025.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Roberto Santos Araujo
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 12:25
Processo nº 0717488-81.2025.8.07.0000
Luciano Pereira dos Reis
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Advogado: Levi Brito Brandao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 09:14