TJDFT - 0713374-61.2019.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALBERTINHO JOSE DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:18
Outras decisões
-
10/07/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ALBERTINHO JOSE DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2025 03:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/05/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:38
Outras decisões
-
28/04/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/03/2025 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:25
Outras decisões
-
06/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 21:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:34
Outras decisões
-
13/12/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:04
Outras decisões
-
30/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:07
Deferido o pedido de AFONSO PAULO ANDREOZZI - CPF: *53.***.*35-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
23/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ANDREOZZI em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de IPANEMA MOVEIS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/08/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/07/2024 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 18:11
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de IPANEMA MOVEIS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ANDREOZZI em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 03:27
Publicado Edital em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:21
Publicado Edital em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:26
Expedição de Edital.
-
02/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado, o Sr.
ADRIANO DE SOUZA CARDOSO , para as providências cabíveis.
ORIGEM: PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA Processo: 0713374-61.2019.8.07.0016 Autor(es): AFONSO PAULO ANDREOZZI Réu(s): IPANEMA MOVEIS LTDA - ME 1° PREGÃO: 20 de maio de 2024 Horário: 13h10min. 2° PREGÃO: Não foi designado. (Pregão único com base no Enunciado 79 do FONAJE) LOCAL: www.capitalleiloes.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado. -
29/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713374-61.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AFONSO PAULO ANDREOZZI REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL MARQUES ANDREOZZI EXECUTADO: IPANEMA MOVEIS LTDA - ME DESPACHO Retornem os autos ao NULEJ para cancelamento das hastas designadas sob ID 192296455, devendo ser designada hasta pública única, uma vez que o valor do bem não ultrapassa 60 salários mínimos, conforme enunciado 79 do FONAJE, e conforme exarado na decisão de ID 188126601.
Em razão do exposto, deverá, também, ser retificada a minuta de edital de leilão enviada pelo leiloeiro, observando-se que deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/04/2024 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de IPANEMA MOVEIS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ANDREOZZI em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:45
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713374-61.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AFONSO PAULO ANDREOZZI REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL MARQUES ANDREOZZI EXECUTADO: IPANEMA MOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que as partes não se insurgiram contra a avaliação realizada no ID n. 184628532, homologo o valor do bem penhorado nos autos em R$ 2.350,00.
Tendo em vista a indicação realizada pela parte exequente, nomeio como leiloeiro Adriano de Souza Cardoso.
Remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial acima indicado para designação de hasta pública única, uma vez que o valor do bem não ultrapassa 60 salários mínimos, conforme enunciado 79 do FONAJE, e expedição e publicação do edital de leilão.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado em segunda hasta por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:28
Outras decisões
-
22/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de IPANEMA MOVEIS LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713374-61.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AFONSO PAULO ANDREOZZI REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL MARQUES ANDREOZZI EXECUTADO: IPANEMA MOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 181275707 e nomeio o representante legal da parte executada como depositário dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação e intimação, dos bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada IPANEMA MOVEIS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-73 no endereço QNE 26, Lote 23, Loja 01, Taguatinga/DF, CEP: 71.125- 260, devendo senhor(a) Oficial(a) de Justiça, na lavratura do auto de penhora, atentar-se para a hipótese de impenhorabilidade dos bens, prevista no art. 833, inciso V, do CPC.
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 2.318,61, atualizado até setembro/2023. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:43
Deferido o pedido de AFONSO PAULO ANDREOZZI - CPF: *53.***.*35-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
11/01/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/12/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 03:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:04
Deferido o pedido de AFONSO PAULO ANDREOZZI - CPF: *53.***.*35-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
08/11/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/10/2023 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/09/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713374-61.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AFONSO PAULO ANDREOZZI REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL MARQUES ANDREOZZI EXECUTADO: IPANEMA MOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 135,74, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente ESPÓLIO DE AFONSO PAULO ANDREOZZI - CPF/CNPJ: *53.***.*35-00, para conta de titularidade do inventariante DANIEL MARQUES ANDREOZZI, CPF *08.***.*49-69, no Banco do Brasil, Agência 1004-9, Conta Corrente 45319-6, observados os poderes outorgados sob ID 139945321, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de IPANEMA MOVEIS LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:33
Outras decisões
-
23/08/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713374-61.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AFONSO PAULO ANDREOZZI REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL MARQUES ANDREOZZI EXECUTADO: IPANEMA MOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Tendo em vista que o inventário e a partilha foram realizados extrajudicialmente, defiro o pedido de ID 159007042.
Decorrido o prazo para impugnação, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 5.538,20, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente ESPÓLIO DE AFONSO PAULO ANDREOZZI - CPF/CNPJ: *53.***.*35-00, para conta de titularidade do inventariante DANIEL MARQUES ANDREOZZI, CPF *08.***.*49-69, no Banco do Brasil, Agência 1004-9, Conta Corrente 45379-6, observados os poderes outorgados sob ID 139945321, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. 2) Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 2.273,80, conforme planilha apresentada pelo credor.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá intimar as partes acerca desta decisão e a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/08/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/07/2023 10:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/07/2023 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de IPANEMA MOVEIS LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:37
Outras decisões
-
21/06/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de IPANEMA MOVEIS LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/05/2023 12:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/05/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:35
Indeferido o pedido de AFONSO PAULO ANDREOZZI - CPF: *53.***.*35-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
04/04/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:09
Indeferido o pedido de AFONSO PAULO ANDREOZZI - CPF: *53.***.*35-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
19/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/03/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:39
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:39
Deferido o pedido de AFONSO PAULO ANDREOZZI - CPF: *53.***.*35-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
14/02/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/02/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:36
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de IPANEMA MOVEIS LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ANDREOZZI em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 01:47
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 21:57
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:57
Outras decisões
-
25/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/11/2022 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/11/2022 13:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/10/2022 12:24
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:43
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/09/2022 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
23/09/2022 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/10/2019 17:19
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 08:13
Decorrido prazo de IPANEMA - MOVEIS E DECORAÇÕES em 10/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 05:27
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 18:57
Recebidos os autos
-
23/09/2019 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
20/09/2019 18:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/09/2019 12:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/09/2019 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 17:53
Expedição de Carta.
-
13/09/2019 17:53
Juntada de carta
-
11/09/2019 17:27
Recebidos os autos
-
11/09/2019 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
28/08/2019 20:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/08/2019 14:17
Decorrido prazo de IPANEMA - MOVEIS E DECORAÇÕES em 27/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 05:25
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 18:45
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2019 18:26
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
01/08/2019 15:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/08/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 15:42
Transitado em Julgado em 31/07/2019
-
01/08/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:30
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ANDREOZZI em 31/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 14:54
Decorrido prazo de IPANEMA - MOVEIS E DECORAÇÕES em 30/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 13:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2019 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2019 10:37
Publicado Carta em 17/07/2019.
-
17/07/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 10:06
Publicado Sentença em 16/07/2019.
-
15/07/2019 15:29
Expedição de Carta.
-
15/07/2019 15:29
Juntada de carta
-
15/07/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 16:24
Recebidos os autos
-
12/07/2019 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2019 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
21/05/2019 16:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/05/2019 04:45
Decorrido prazo de IPANEMA - MOVEIS E DECORAÇÕES em 14/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 13:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
06/05/2019 13:57
Audiência Conciliação realizada - 03/05/2019 16:10
-
05/04/2019 13:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2019 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 15:54
Audiência conciliação designada - 03/05/2019 16:10
-
20/03/2019 15:54
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
20/03/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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