TJDFT - 0734992-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:55
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:34
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734992-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLINSON CARLO BRANDAO DA CRUZ EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 106 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 244867057, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:41:28.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
29/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 106 em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:05
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:05
Deferido o pedido de MARLINSON CARLO BRANDAO DA CRUZ - CPF: *32.***.*76-15 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/07/2025 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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