TJDFT - 0732726-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:16
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JOEL GALIZA DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0732726-43.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOEL GALIZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Joel Galiza de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará (ID 245641148 do processo n. 0707953-86.2025.8.07.0014) que, nos autos da ação de conhecimento movida contra BRB Banco de Brasília S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu restitua imediatamente o valor de R$14.002,32 (quatorze mil e dois reais e trinta e dois centavos), descontado em débito automático de sua conta corrente, e se abstenha de realizar novos descontos para além do percentual de 35% (trinta e cinco) por cento de sua remuneração.
Em decisão de ID 74929920, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ao ID 74957852, o agravado apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar vindicada.
Ao ID 74997573, esta Relatoria negou o pedido de reconsideração.
Na sequência, o agravante apresentou pedido de desistência do recurso (ID 75029147). É o relato do necessário.
Decido. 2.
De acordo com o art. 998 do CPC[1], o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Autorizada, portanto, a desistência do presente recurso de agravo de instrumento. 3.
Com fundamento nos arts. 998 do CPC e 87, VIII, do RITJDFT[2], homologo o pedido de desistência formulado, para que produza seus efeitos legais.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [2] Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; -
13/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:36
Homologada a Desistência do Recurso
-
13/08/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
13/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:36
Outras Decisões
-
12/08/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
12/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 13:25
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
08/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738732-63.2025.8.07.0001
Marisa Ramos Cruz
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 19:52
Processo nº 0742116-34.2025.8.07.0001
Josefa Medeiros da Silva
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Henrique Gomes de Araujo e Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 11:01
Processo nº 0729183-29.2025.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Ronaldo Pereira Machado
Advogado: Renato Lobo Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 16:32
Processo nº 0788061-96.2025.8.07.0016
Marcos Alves de Sousa
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 10:40
Processo nº 0788201-33.2025.8.07.0016
Maria Cristina Maciel Marques
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 13:50