TJDFT - 0741849-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 08:59
Recebidos os autos
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08/09/2025 08:59
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 14:21
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:21
Outras decisões
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29/08/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2025 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741849-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REU: CARLOS FERNANDO VIANA DE VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Contrato de locação sob o id. 245680444, atinente a imóvel situado em Águas Claras - DF.
Emende-se a inicial para esclarecer a distribuição do feito para este juízo, a considerar o teor da cláusula décima sexta do contrato, que dispõe "(...) Para dirimir as questões resultantes do presente contrato, fica eleito o foro da situação do imóvel, qualquer que seja o domicílio dos contratantes." Ademais, à luz do art. 59, IX, da lei nº 8.245/91, a concessão da liminar somente é viável na ausência de garantias contratuais.
Assim, deverá, ainda, justificar o pedido de antecipação de tutela, a considerar a previsão, na cláusula décima terceira do mencionado documento, de seguro de fiança.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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