TJDFT - 0701570-34.2025.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701570-34.2025.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: ADRIANO BATISTA DA SILVA· DESPACHO Intime a defesa pela derradeira vez para apresentar memoriais.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de intimação para que o acusado constitua novo advogado, salientando que na ausência de nomeação os autos serão encaminhados à assistência judiciária do DF.
Deverá ainda o cartório oficiar a OAB/DF comunicando a desídia, para que tome as providências que entender necessárias.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
14/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701570-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO BATISTA DA SILVA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequada, necessária e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, nos autos de prisão preventiva nº 0711889-17.2025.8.07.0001 (id 229470646), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
O fato objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
A instrução já se encerrou e aguarda manifestação da defesa em alegações finais.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar a observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrada pelo modus operandi na prática do delito, evidencia que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
Cumpre ressaltar que o réu ostenta passagens em sua folha de antecedentes criminais, havendo necessidade de salvaguardar a ordem pública como forma de conter o risco de reiteração delitiva.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito, no caso concreto, indica a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que, na hipótese em comento, há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que, desde a decisão que decreto a prisão preventiva (id 239597296), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, considerando as circunstâncias do fato, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319 do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, aguarde manifestação da defesa em alegações finais.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 16:07:30.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
08/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:46
Mantida a prisão preventida
-
08/09/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
07/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 19:15
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
15/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 11:43
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:43
Mantida a prisão preventida
-
16/06/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
13/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/06/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
03/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 23:56
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 23:54
Juntada de Ofício
-
31/05/2025 16:05
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
30/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
27/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
07/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/04/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:31
Juntada de comunicações
-
04/04/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
02/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
31/03/2025 10:23
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
31/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
29/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 11:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/03/2025 11:39
Outras decisões
-
29/03/2025 11:32
Juntada de gravação de audiência
-
28/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/03/2025 17:30
Juntada de laudo
-
28/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 19:35
Expedição de Notificação.
-
27/03/2025 19:35
Expedição de Notificação.
-
27/03/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
20/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 17:50
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
20/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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