TJDFT - 0712111-14.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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11/09/2025 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712111-14.2025.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LARISSA MAYARA LEANDRO NOGUEIRA HERDEIRO: IARA DA SILVA NOGUEIRA, ELYS DA SILVA NOGUEIRA, WILSON NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, indefiro o pedido de justiça gratuita, porquanto o espólio não é módico, sendo constituído de um imóvel, dois veículos seminovos e valores em processos judiciais.
Assim, emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) juntar: 1.1) recolher as custas judiciais, facultado futuro ressarcimento (despesa do espólio): 1.2) certidão negativa de débitos do DF relativa ao imóvel e a cada veículo; 1.3) CLRV ou CRV de cada veículo, se possível; 1.4) certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa do DF; 1.5) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União; 1.6) documento idôneo acerca do precatório de titularidade do espólio (certidão da COORPRE/TJDFT), sendo vedada a juntada de cópia integral de processo; 2) esclarecer: 2.1) se o crédito do processo 0712727-84.2024.8.07.0018 já está acertado, juntando apenas cópia do título executivo, se o caso.
Registre-se que, caso o crédito ainda não tenha sido constituído, tal direito deverá ser objeto de sobrepartilha (art. 669, III, do CPC). 2.2) quem está na administração provisória de cada bem (veículos e imóvel); 3) arrolar desde já a suposta companheira supérstite, propiciando dados para a citação.
Pelo relato da exordial, é inegável a pertinência subjetiva, ainda que a autora renegue tal condição (de companheira).
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. À Secretaria: (i) dê-se baixa na anotação de tutela de urgência, porquanto não há pedido dessa natureza; (ii) ajuste-se cadastro processual (polos ativo e passivo); e, por último, (iii) promova-se a exclusão dos documentos de ID 246828217 (cópia integral do processo 0712727-84.2024.8.07.0018), visto que totalizam quase 200 páginas e, para os fins do inventário, é suficiente a mera juntada do título executivo judicial.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
20/08/2025 15:39
Desentranhado o documento
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20/08/2025 13:46
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a ELYS DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *22.***.*55-85 (HERDEIRO), IARA DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *55.***.*28-95 (HERDEIRO), LARISSA MAYARA LEANDRO NOGUEIRA - CPF: *45.***.*70-18 (HERDEIRO), WILSON NOGUEIRA JUNIOR - CPF: 026.805
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20/08/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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