TJDFT - 0734717-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 12:55 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            08/09/2025 13:20 Transitado em Julgado em 30/08/2025 
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                                            01/09/2025 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2025 03:44 Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA PEREIRA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 03:07 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734717-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DIEGO DE SOUZA PEREIRA QUERELADO: MIRELLE CRISTINA ALVES PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por DIEGO DE SOUZA PEREIRA contra MIRELLE CRISTINA ALVES PINHEIRO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 138, caput, c/c art. 141, incisos II, III e § 2º, ambos do Código Penal.
 
 Em apertada síntese, narra a inicial que a Querelada, em colunas publicadas no portal Metrópoles nos dias 17 e 19 de abril de 2025, teria imputado ao Querelante a prática de crimes, descrevendo sua suposta participação em grupo de milícia privada, organização criminosa e condutas como ameaça, extorsão, constrangimento ilegal, violação de sigilo funcional e abuso de autoridade.
 
 Sustenta que as matérias não se limitaram a informar investigações em curso, mas apresentaram o Querelante como autor de ilícitos penais, excedendo o direito de informar.
 
 Argumenta, nesse sentido, que as matérias não se limitam a relatar suspeitas, mas tratam o Querelante como autor certo das condutas, com linguagem sugestiva que gera no leitor a impressão de sua participação em crimes, mesmo sem denúncia formalizada.
 
 Ressalta o Querelante que a liberdade de informar não pode incluir crimes contra a honra, devendo ser limitada diante de outros bens jurídicos.
 
 Nesse sentido, entende presente o dolo específico, ao afirmar que a linguagem usada vai além da simples narração de conteúdo investigativo, fazendo a Querelada juízo de valor sobre a culpabilidade do Querelante, sem manifestação da autoridade competente.
 
 Foram juntadas aos autos as reportagens de IDs 241588916, 241588918, 241588919 e 241588921.
 
 O Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime (ID 245300820). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Da leitura da Queixa-Crime e dos documentos acostados aos autos, não é possível vislumbrar a ocorrência do crime contra a honra, como pretende o Querelante.
 
 O Código Penal Brasileiro assim dispõe quanto ao crime de calúnia: “Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” Como se vê, o crime de calúnia possui como elementares a imputação falsa de fato definido como crime.
 
 Portanto, não basta dizer que alguém tenha cometido um crime, é preciso que o agente aja dolosamente, isto é, sabendo que o fato não é verdadeiro, ainda assim o imputa à vítima.
 
 No caso dos autos, e na esteira do que observou o Ministério Público, observa-se que as matérias jornalísticas objeto da presente demanda restringiram-se à divulgação de dados provenientes de investigação oficial, conduzida pela Polícia Federal, sob acompanhamento da Corregedoria da PMDF e do Ministério Público, além de supervisão do Poder Judiciário.
 
 Ainda, observa-se que tais investigações culminaram na expedição de mandados de busca, além de outras medidas cautelares.
 
 Como se extrai de uma das reportagens (pág. 4 do ID 241588921), foram autorizadas prisões temporárias, suspensão de funções públicas, buscas e apreensões e quebra de sigilo bancário. É de se consignar que, ao final da reportagem acima referida, mencionou-se: “A coluna entrou em contato com a defesa dos envolvidos, mas não obteve retorno.
 
 O espaço segue aberto para manifestações”.
 
 Da minuciosa análise das matérias jornalísticas juntadas aos autos, não se vislumbra, pois, imputação sabidamente falsa de crime ao Querelante, mas apenas divulgação de fatos relacionados a procedimento investigativo em andamento, de notório interesse público.
 
 Nesse contexto, não se demonstrou o dolo específico de caluniar por parte da Querelada, mas o exercício regular da atividade jornalística, protegido constitucionalmente pela liberdade de imprensa e de informação, visando assegurar a liberdade de expressão e o direito à informação.
 
 Cumpre destacar, ainda, que o legítimo exercício de um direito não se confunde com a conduta dolosa de imputar falsamente a outrem a prática de um crime.
 
 Como já dito, para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição.
 
 Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi.
 
 Neste sentido: 3.
 
 Para tipificar os crimes de difamação, calúnia e injúria, exige-se a presença do dolo específico, ou seja, a verdadeira intenção de caluniar, difamar ou injuriar, de denegrir a imagem e ofender a honra da pessoa. 4.
 
 Se na matéria jornalística não se evidencia a intenção do autor de ofender a honra objetiva ou subjetiva dos recorrentes –- limitou-se a noticiar fatos objetos de inquérito policial -- rejeita-se a queixa-crime, por falta de justa causa para a ação penal. (Acórdão 2027731, 0743759-61.2024.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 11/08/2025 - grifei.) Diante disso, ausentes os elementos mínimos necessários à configuração do delito de calúnia, impõe-se a rejeição da queixa-crime, por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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                                            19/08/2025 14:38 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 14:38 Rejeitada a queixa 
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                                            12/08/2025 13:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES 
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                                            05/08/2025 16:44 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            23/07/2025 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 15:24 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 14:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/07/2025 03:51 Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA PEREIRA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 03:10 Publicado Decisão em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 16:23 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            12/07/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 16:30 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 16:30 Declarada incompetência 
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                                            10/07/2025 13:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO 
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                                            10/07/2025 13:43 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            10/07/2025 12:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/07/2025 03:16 Publicado Despacho em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            07/07/2025 17:21 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2025 21:29 Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO 
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                                            04/07/2025 17:14 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            04/07/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 10:17 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 10:15 Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 
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                                            03/07/2025 15:39 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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