TJDFT - 0768712-10.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0768712-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: A.F.P.B.
OFENSOR: ELIVANDO DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, pleiteadas por A.
F.
P.
B. alegando, em síntese, ter sido vítima de delitos em contexto de violência doméstica por parte de ELIVANDO DA SILVA DIAS.
As medidas protetivas foram deferidas, conforme decisão de ID 243301905: “(...) Ante o exposto, DETERMINO ao suposto autor do fato que se abstenha de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Facebook, Whatsapp, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc. e de se aproximar da ofendida a menos de 300 (trezentos) metros e ainda se abstenha de frequentar a residência da vítima situada em CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL, QUADRA 08, CONJUNTO 01, CASA 28, CEP: 71680621 - JARDIM BOTÂNICO/DF, mantendo distância mínima de trezentos metros do local; por fim, DETERMINO, ainda, ao autor do fato a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; bem como a suspensão das procurações conferidas pela ofendida. (...)” A defesa da vítima fez requerimentos no ID 244786876 para ampliação da MPU, designação de dia para o ofensor retirar os bens e animais; ou doação deles; e que seja reiterada a proibição de frequência à casa da vítima.
O Ministério Público manifestou-se no ID 245106464.
A defesa do ofensor se manifestou no ID 246049190, ocasião em que alegou, em suma, incompetência deste juízo e informou a existência de ação cível de posse preexistente.
Nos termos da decisão de ID 246149680 foi firmada a competência deste Juizado de Violência doméstica e Familiar contra a Mulher, indeferido o pedido de ampliação da medida protetiva requerida pela vítima e deferido o pedido para que o autor do fato busque seus bens e animais no imóvel*, devendo ser expedido mandado de acompanhamento por Oficial de Justiça.
A defesa da vítima no ID 247415615 requereu: “(...) 1.
Condicionar a retirada dos bens à prévia e inequívoca comprovação de titularidade; 2.
Determinar data e horário certos para a diligência, assegurando a ausência da vítima no local, estando presente sua advogada e filho Francisco José; 3.
Reiterar, de forma expressa, a proibição de frequência do ofensor à residência da vítima, ressalvada unicamente a data fixada para a retirada, sob acompanhamento judicial/policial. (...)” O Ministério Público manifestou-se no ID 247998428: “(...) Conforme já decidido por esse Juízo no ID 246149680: "o agendamento para retirada dos bens deverá ser tratada por meio dos advogados das partes, assim como por meio de contato com o senhor Oficial de Justiça.
No tocante à prévia definição de propriedade sobre os bens a serem retirados pelo ofensor, este órgão entende que as tratativas também podem ocorrer por meio dos advogados das partes. (...)” A Defesa do indicado autor do autor no ID 247132737 requereu: “(...) a.
Sejam consideradas as manifestações do requerido (suposto ofensor) numeradas nos itens 1 a 3 da presente peça processual, em resposta aos atos processuais referidos no Despacho de ID 248134971. b.
A concessão de prazo não inferior a 20 dias a fim de que o requerido possa arrolar os bens a serem retirados do imóvel, sendo justificada a quantidade de dias solicitados pois o requerido buscará juntar comprovantes de propriedade de tais bens, cabendo enfatizar a necessidade de destacar a provável dificuldade em juntar tais comprovantes (justificando-se a necessidade do prazo solicitado), sobretudo considerando que o requerido tem o imóvel como sua residência desde o ano de 2006, tendo sido abruptamente expulso do local em atos de turbação de sua posse mansa e pacífica; c.
Que a data de retirada dos bens e animais de estimação do requerido no imóvel seja agendada em data a ser combinada pelas partes nos autos do presente processo e somente após a prévia definição dos bens a serem retirados do local, a fim de que a diligência, que deverá ser acompanhada por Oficial de Justiça, ocorra de maneira segura e dinâmica; d.
Que seja determinado que a parte requerente (suposta vítima) arque com o dever de salvaguardar, de forma responsável, com os animais de estimação do requerido, sendo 3 (três) cães da raça Golden Retriever, os quais são criados há anos pelo requerido e sua falecida esposa, bem como que a parte requerente (suposta vítima) arque com o dever de salvaguardar os bens materiais do requerido, até que possa ter a confirmação do douto Juízo sobre quais deles poderão ser retirados na data que será previamente agendada para tal finalidade. (...)” A defesa da vítima manifestou novamente no ID 249571721, requerendo: “a) Seja indeferido o pedido de prazo de 20 dias formulado pelo requerido; b) Seja determinada a imediata remoção dos 4 cães e dos bens pessoais do agressor do imóvel da ofendida, em data a ser fixada e acompanhada por Oficial de Justiça, na presença de terceiro nomeado pelo ofensor, garantindo-se a ausência do agressor no local, em estrito cumprimento à medida protetiva vigente; c) Que seja reiterado à parte requerida o dever de retirar seus pertences e animais de forma célere, sob pena de configurar abandono e desídia processual.” O Ministério Público no ID 250007951 manifestou-se reiterando a cota de ID 247998428 e requerendo que o agendamento ocorra dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias.
A vítima manifestou-se novamente no ID 250131092, pleiteando: “(...) Diante do exposto, requer: 1.
Seja expedido novo mandado de desocupação em desfavor do agressor ELIVANDO DA SILVA DIAS, com expressa ciência da medida protetiva vigente (ID 243301905); 2.
Determinar data e horário certos para a diligência, assegurando a ausência do agressor no momento e exigindo-o que indique terceiro para acompanhar a retirada de seus bens, bem como a abertura da fechadura digital do quarto que utilizava na residência da vítima; 3.
Que conste de forma expressa e reiterada no novo mandado: - a proibição de aproximação do agressor da vítima* em distância inferior a 300 metros; - a proibição de acesso à residência da vítima; - a advertência de que o descumprimento implicará nas consequências legais cabíveis, inclusive prisão preventiva. (...)” Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Este juízo não tem competência para estabelecer a destinação de animais que sejam abandonados sob a guarda de terceiros.
Há discussão acerca do direito à posse do imóvel entre a vítima e o autor do fato pelo que esse juízo não tem elementos suficientes para decidir sobre a obrigação do autor do fato de retirar seus bens do quarto que supostamente ocupava, o que determina que tal discussão seja travada no juízo cível competente.
Diante da afirmação do autor do fato de que não tem condições de buscar seus animais neste momento deverá a questão da guarda ou disposição dos animais ser tratado no juízo cível competente pelo que REVOGO a determinação ao autor do fato para retirar seus animais, ainda mais porque, como dito, ainda não há decisão acerca de existência ou inexistência de direito do autor do fato sob parte do imóvel da vítima.
Com relação aos bens do autor do fato, tendo em vista que há discussão acerca da propriedade dos bens e que o autor do fato não é capaz nem mesmo de discriminá-los nos autos, neste momento, deverá tal questão ser levada ao juízo cível a fim de se decidir eventuais direitos relativos a bens móveis. - DO PEDIDO DA DEFESA DO AUTOR DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA A evidente litigiosidade entre as partes está a exigir uma maior proteção da vítima até que se possa melhor esclarecer os fatos.
Nesta fase processual a palavra da vítima apresenta grande força conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.
Assim, não vislumbro qualquer motivo para revogar as medida protetivas deferidas, pelo que INDEFIRO o pedido do indicado autor do fato e MANTENHO as medidas protetivas deferidas anteriormente nos presentes autos.
Intimem-se.
Após, em não havendo novos requerimentos, prossiga-se a apuração dos fatos nos autos do IP correlato.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
17/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2025 16:57
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:57
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
17/09/2025 16:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/09/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/09/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 03:13
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0768712-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ANTONIA F.P.B.
OFENSOR: ELIVANDO DA SILVA DIAS DESPACHO Intime-se a defesa do ofensor para se manifestar acerca do ID 247415615 e seguintes.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 17:01:49.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
29/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:36
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
13/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/08/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:47
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
24/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
24/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:58
Não concedida a medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio
-
18/07/2025 19:58
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de frequentação de determinados lugares
-
18/07/2025 19:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
16/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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