TJDFT - 0705924-51.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de TIAGO MINGONE em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705924-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIAGO MINGONE IMPETRADO: CHEFE DA SUBSECRETARIA DE RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Tiago Mingone, no dia 17/05/2025, contra ato administrativo praticado pelo(a) Subsecretário(a) da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.
Na petição inicial, o impetrante sustenta a existência de direito subjetivo à isenção de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) incidente sobre a propriedade/posse de veículo automotor híbrido/elétrico adquirido em unidade federativa diversa do Distrito Federal.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Estado, “para que seja determinada: (i) A suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento do IPVA 2025 (Doc. 04 em anexo) do veículo elétrico | Fonte Externa, da marca BYD modelo Seal AWD GS 590EV, ano 2023, modelo 2024, de cor predominante Cinza, Placa SSL 2J81, RENAVAN nº *13.***.*48-77, Número do CRVL 244071736534, Chassi nº LGXCF6CD9R2010639, resguardando-se o seu direito líquido e certo até o julgamento final da presente demanda, (ii) Que a Ilustre Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou exigência referente a esse crédito tributário, incluindo a inscrição em dívida ativa, a emissão de protesto e o apontamento em órgãos de proteção ao crédito e (iii) Que sejam vedadas quaisquer medidas constritivas ou restritivas relacionadas ao referido crédito tributário, garantindo-se a plena proteção jurídica da Impetrante até o deslinde final do processo” (sic).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Custas recolhidas.
Ao ID 236262770, a tutela provisória reclamada pelo Impetrante foi deferida.
O Distrito Federal ingressou na lide, ID 238779787.
Pugna pela denegação da segurança.
A Autoridade Coatora não apresentou informações.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir, ID 246531101.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Procedo com o julgamento do pedido, eis que presente as condições da ação e os pressupostos processuais.
Sabe-se que o art. 1º da Lei nº 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, em razão da prática de ilegalidade ou de abuso de poder.
Verifica-se, portanto, que o direito amparado por mandado de segurança é aquele denominado líquido e certo, que não comporta dilação probatória para a sua demonstração e, deve ser avaliado com base em prova pré-constituída.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, Luana Pedrosa de Figueiredo cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto e Sidney Palharini Júnior (in Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 2 ed. em e-book baseada na 5 ed. impressa.
Thomson Reuters Brasil, 2020.) ensinam que: O conceito de direito líquido e certo, acredita-se, nunca deixará de ser objeto de debates.
Isso porque há divergência quanto à sua natureza, à sua comprovação, à possibilidade excepcionalíssima de dilação probatória e, inclusive, se é um instituto de direito material ou direito processual. (...) Direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é, portanto, aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, representada por documentação sobre a qual não paire dúvidas (prova inequívoca), porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória. (...) (g.n.) Quer-se dizer que no âmbito do mandado de segurança, a jurisprudência consolidada exige que a parte Impetrante comprove, desde a petição inicial, seu direito líquido e certo, ou seja, um direito que seja evidente, indiscutível e já comprovado por documentos, sem a necessidade de dilação probatória.
Isso significa que, para a concessão da segurança, a parte Impetrante deve apresentar elementos suficientes, de forma pré-constituída, que evidenciem a violação de um direito seu por ato de Autoridade pública.
Deflui-se da prova documental coligida que o Distrito Federal exige IPVA do veículo I/BYD Seal AWD GS 590EV, placa SSL2J81, Código Renavam *13.***.*48-77, no valor integral de R$ 7.717,20 (ID 236165226).
O automóvel foi adquirido pelo Impetrante de pessoa jurídica, em 27/06/2024 (ID 236165224).
Sabe-se que a Lei Distrital nº 7.028/2021 adicionou o inciso XIII ao artigo 2º da Lei Distrital nº 6.466/2019, que trata dos benefícios fiscais do IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e TLP.
O novo inciso isentou do IPVA os automóveis movidos a motor elétrico, incluindo os híbridos.
Com a publicação da Lei Distrital nº 7.591/2024 no DODF do dia 05 de dezembro de 2024, o § 6º do artigo 2º da Lei nº 6.466/2019 passou a exigir que, para obter a isenção do IPVA, o veículo elétrico ou híbrido (hipótese dos autos – ID 236165222) fosse adquirido de um revendedor localizado no Distrito Federal e que o comprador não estivesse inscrito na dívida ativa do DF.
Antes dessa alteração, essa exigência se aplicava apenas aos veículos novos.
Em 30 de janeiro de 2025, o Governador do Distrito Federal publicou o Decreto Distrital nº 46.799/2025, que alterou o Decreto nº 34.024/2012, para garantir a isenção do IPVA a veículos novos e usados movidos a motor elétrico ou híbrido, desde que adquiridos de pessoa física, no caso de veículos usados.
No caso da Impetrante, que é pessoa física, ele atenderia aos requisitos do Decreto para a isenção.
No entanto, a Lei nº 6.466/2019, com a alteração levada a efeito pela Lei nº 7.591/2024, ainda exige que a isenção se aplique apenas aos veículos adquiridos de revendedores no DF.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência que exige a observância do princípio da anterioridade nonagesimal para a redução de benefícios fiscais.
Esse princípio, previsto no artigo 150, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, impede a cobrança de tributos antes de 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Visto isso, e como alinhavado, é indiscutível que os tributos estão sujeitos a princípios constitucionais, como a anterioridade nonagesimal e a anualidade, conforme o artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
Veja-se: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...) No caso em questão, o princípio da anualidade, previsto no artigo 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, foi respeitado.
Afinal, a Lei Distrital nº 7.591 foi publicada em 2024, ao passo que o tributo foi lançado apenas em 2025.
Portanto, não houve cobrança de IPVA no mesmo exercício financeiro em que a norma foi publicada.
Diferente, no que diz respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, é importante destacar que o parágrafo 1º do mesmo dispositivo constitucional dispõe expressamente que ele não se aplica à fixação da base de cálculo do IPVA.
Colha-se: (...) § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Portanto, não se pode falar, a meu ver, em ausência de aplicação do princípio nonagesimal ao caso concreto, eis que não se discute alteração legislativa a respeito da fixação da base de cálculo do IPVA (tributo previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal), mas sim a criação de condição que equivale à redução de um benefício fiscal (isenção).
Na situação em questão, como se verifica, a exigência de que o veículo fosse adquirido no Distrito Federal para obter a isenção do IPVA equivale à instituição do tributo.
Embora a alteração tenha respeitado a anterioridade anual, a noventena foi desconsiderada.
Em acréscimo, o fato gerador do IPVA no DF ocorre em 1º de janeiro de cada ano, ou na data de licenciamento no DF para veículos usados.
Portanto, a cobrança do IPVA é ilegal, por não respeitar o período de 90 dias contados de 5 de dezembro de 2024.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPVA.
VEÍCULO ELÉTRICO.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
TEMA REPETITIVO Nº 1383 DO STF.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado por proprietário de veículo híbrido, adquirido em São Paulo/SP, para declarar a inexigibilidade do IPVA 2025, sob o fundamento de que a Lei nº 7.591/2024, que condicionou a isenção à aquisição em estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, violou o princípio da anterioridade nonagesimal ao ser aplicada antes de transcorridos 90 dias de sua publicação.
II. questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade da Lei nº 7.591/2024, que alterou os requisitos para fruição da isenção de IPVA para veículos elétricos ou híbridos, com o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, considerando que a cobrança do IPVA 2025 ocorreu antes de transcorridos 90 (noventa) dias da alteração legislativa.
III. razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1473645/PA, fixou, no Tema Repetitivo nº 1383, a tese vinculante de que "O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo". 4.
A Lei nº 6.466/2019, em sua redação original, estabelecia isenção plena de IPVA para veículos elétricos ou híbridos independentemente do local de aquisição, enquanto a Lei nº 7.591/2024 restringiu a isenção aos veículos adquiridos no Distrito Federal, configurando supressão de benefício fiscal que resulta em majoração indireta de tributo. 5.
A exceção constitucional prevista no artigo 150, parágrafo 1º da Constituição Federal refere-se exclusivamente às alterações da base de cálculo do IPVA, não abrangendo a revogação ou restrição de benefícios fiscais, que são institutos jurídicos distintos com natureza e finalidades diversas. 6.
O artigo 178 do CTN, que permitiria a revogação de isenção a qualquer tempo, não prevalece diante do precedente vinculante do STF, pois as normas constitucionais possuem supremacia sobre a legislação ordinária. 7.
No caso, o lançamento do IPVA 2025 ocorreu apenas 33 (trinta e três) dias após a publicação da lei restritiva em 05/12/2024, em flagrante desrespeito ao prazo nonagesimal, sendo que a cobrança somente poderia ocorrer após 05/03/2025.
IV. dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Teses de julgamento: “1.
A alteração legislativa que condiciona isenção de IPVA para veículos elétricos ou híbridos à aquisição em estabelecimento localizado no Distrito Federal configura supressão de benefício fiscal que resulta em majoração indireta de tributo, sujeitando-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. 2.
A exceção constitucional do artigo 150, parágrafo 1º da Constituição Federal para o IPVA refere-se exclusivamente às alterações da base de cálculo, não se aplicando à revogação ou restrição de benefícios fiscais. 3.
O Tema Repetitivo nº 1383 do STF possui eficácia vinculante e se sobrepõe às disposições da legislação infraconstitucional que permitam revogação imediata de isenções tributárias.” ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "c", § 1º, e 152; Lei nº 6.466/2019, art. 2º, XIII; Lei nº 7.591/2024; CTN, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1473645/PA, Tema Repetitivo nº 1383, j. 21/03/2025; TJDFT, AGI 0713999-36.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível; TJDFT, AGI 0713635-64.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível. (Acórdão 2028499, 0702516-52.2025.8.07.0018, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.) (Negritei).
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPVA.
ISENÇÃO.
ANTERIORIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Subsecretário da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, referente à cobrança de IPVA 2025.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber (i) se a pretensão alternativa de autorização de cobrança proporcional do IPVA 2025 deve ser conhecida e (ii) se o princípio da anterioridade nonagesimal deve ser observado na hipótese de modificação dos requisitos para isenção de IPVA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Por imposição legal (art. 1.010 do CPC), não basta que o apelante discorde da sentença, sendo necessário que apresente a exposição do fato e do direito e as razões do pedido, ante a necessidade de que se observe a congruência entre a sentença recorrida, a fundamentação e o pedido.
Se o apelante apresenta pretensão genérica de autorização para cobrança proporcional de tributo, sem exposição do direito e das razões correlatas, o pedido não deve ser conhecido. 4.
A Lei Distrital n. 7.028/2021 incluiu o inciso XIII ao art. 2º da Lei Distrital n. 6.466/2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do IPVA, para prever nova hipótese de isenção de IPVA, referente a automóveis movidos a motor elétrico e a automóveis híbridos.
Em 4 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei Distrital n. 7.591, que condiciona a fruição da isenção prevista no inciso XIII do art. 2º da Lei Distrital n. 6.466/2019 à aquisição do veículo por consumidor final em estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal. 5.
O exercício do poder de tributar deve observar limitações constitucionais, dentre as quais destaca-se o princípio da não surpresa, que tem como corolários os princípios da irretroatividade e das anterioridades anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, da CRFB.
Sobre o princípio da anterioridade, o e.
STF fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral n. 1.383: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”. 6.
A Lei Distrital n. 7.591, de 4 de dezembro de 2024, ao condicionar a fruição da isenção prevista no inciso XIII do art. 2º da Lei Distrital n. 6.466/2019 à aquisição do veículo em estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, configura supressão de benefício tributário que representa majoração indireta de tributo e, por isso, deve observar as anterioridades anual e nonagesimal. 7.
O veículo I/BMW I4 EDRIVE35, placa FTE4I32, elétrico, foi adquirido pelo impetrante na cidade de Barueri/SP.
O Distrito Federal exige do impetrante, sem observância da anterioridade nonagesimal, IPVA 2025 no valor de R$6.914,56 (seis mil novecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos).
Escorreita a r. sentença recorrida ao reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à isenção tributária de IPVA 2025 em razão da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 2016482, 0701582-94.2025.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 12/07/2025.) Por fim, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento, no julgamento do Tema 1.383, de que o princípio da anterioridade tributária também se aplica nos casos de redução ou supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.
Em efeitos práticos, à instituição e majoração de tributos impõe a sua produção de efeitos somente após o decurso dos prazos da anterioridade nonagesimal e/ou da anterioridade de exercício, conforme o caso concreto.
Sendo assim, a exação quanto ao veículo I/BYD Seal AWD GS 590EV, placa SSL2J81, Código Renavam *13.***.*48-77 - viola direito líquido e certo do Impetrante, de forma que a segurança deve ser concedida.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, no diz respeito ao veículo veículo I/BYD Seal AWD GS 590EV, placa SSL2J81, Código Renavam *13.***.*48-77 (ID 236165222), confirmo a tutela provisória concedida em ID 236262770 e declaro a inexigibilidade da obrigação de recolher o IPVA cobrado para o exercício do ano 2025.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, porque a parte impetrada é isenta.
Cabe reembolso quanto ao que foi adiantado pela impetrante.
Cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/2009, comunicando os termos da presente sentença às Autoridades Impetradas e ao Distrito Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao reexame necessário.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:25
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:25
Concedida a Segurança a TIAGO MINGONE - CPF: *06.***.*16-57 (IMPETRANTE)
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19/08/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/08/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CHEFE DA SUBSECRETARIA DE RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de TIAGO MINGONE em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:36
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara da Fazenda Pública do DF
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17/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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17/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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17/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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