TJDFT - 0706215-51.2025.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706215-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ALBERTO LOPES APELADO: BANCO PAN S.A D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível (ID 74992720) interposta por CARLOS ALBERTO LOPES tendo por objeto a r. sentença (ID 74992714) proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF nos autos da ação declaratória nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização morais (ID 74992454) proposta pelo apelante em face do BANCO PAN S.A.
Pleiteia a anulação da sentença recorrida, a concessão da justiça gratuita e o retorno dos autos ao juízo a quo para imediato julgamento do mérito.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal.
Por se tratar de presunção relativa, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e natureza da causa, verifique sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Desse modo, deve o apelante carrear aos autos suas duas últimas declarações de imposto de renda, contracheques dos três últimos meses, bem como extrato das contas de sua titularidade e faturas dos cartões de crédito dos últimos três meses, bem como, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte recorrente, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
22/08/2025 11:45
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/08/2025 07:52
Recebidos os autos
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19/08/2025 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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