TJDFT - 0708679-60.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 10:19
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FERNANDO JUNIO DE CARVALHO CARDOSO em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708679-60.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO JUNIO DE CARVALHO CARDOSO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por Fernando Junio de Carvalho em desfavor de Banco de Brasília SA tendo por fundamento eventual prejuízo material sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
O autor narrou que contratou com o banco réu dois empréstimos por consignação, que são descontados diretamente de sua folha de salário.
Todavia, celebrou renegociações de dívidas, ocorrendo vários descontos em sua conta corrente, que estão levando o autor à penúria, porque não sobra o suficiente para manter a família.
Assim, pediu, em tutela de urgência, a condenação da requerida na obrigação de não proceder a descontos, bloqueio e retenção de valores, e no mérito, a restituição de valores e reparação por danos morais. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, analiso as condições da ação e verifico ausência superveniente de interesse de agir.
Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pela parte autora deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada.
No caso dos autos, em que pese o pedido de abstenção de descontos e restituição de valores, constata-se tratar de evidente caso de possível superendividamento, no qual o autor encontra-se em situação de hipervulnerabilidade financeira diante do comprometimento de sua renda, considerando o grande número de empréstimos e renegociações de dívida com a parte ré.
Dessa forma, em realidade, a ação de conhecimento fundada na alegação de abusividade da conduta da ré mostra-se inadequada e inútil para trazer a pacificação social almejada.
A recente Lei nº 14.181, de 01 de julho de 2021 acrescentou a prevenção e tratamento do superendividamento como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, além de apontar como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas, bem como a preservação do mínimo existencial, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
A Lei do Superendividamento n. 14.181/2021, com entrada em vigor, dia 02/07/2021, dia da sua publicação, contribui para facilitar o acesso à Justiça aos superendividados e a negociação de suas dívidas com credores.
No Juízo cível competente, instaurado o processo de repactuação de dívidas, em audiência, com a presença de todos os credores, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Frustrada a conciliação em relação a qualquer credor, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento com a finalidade de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Nesse caso, o juiz fará a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Depois de citados, os credores terão o prazo de 15 dias para juntar documentos e apresentar as razões pelas quais se negam a concordar com o plano voluntário ou a renegociar.
Portanto, evidencia-se que a solução do presente caso mais se adequada à novel legislação, e melhor atende aos anseios do autor/consumidor do que a suspensão do presente caso até o julgamento pelo STJ do Recurso Repetitivo do tema.
Lado outro, é patente a incompatibilidade dos institutos estatuídos pela citada lei com os princípios da celeridade e simplicidade do procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível.
No processo de repactuação de dívidas ocorrerá, dentro outros, a citação de todos os credores para comparecerem conjuntamente à audiência, apresentação do plano de pagamento para ser cumprido em 5 (cinco) anos, além da possibilidade de nomeação de administrador para apresentar plano de pagamento no procedimento.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere do que aquele adotado pelo rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige plano de pagamento com prazo de até 5 anos e nomeação de administrador judicial para o seu deslinde, estariam subtraídas da sua competência.
Dessa forma, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver rito e institutos jurídicos incompatíveis e não permitidos pela Lei nº 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juizado.
Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, embora fique ressalvado o direito da parte requerente de ingressar com a ação no Juízo Comum.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/08/2025 13:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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25/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2025 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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25/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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