TJDFT - 0710325-93.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/09/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:22
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710325-93.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCICLEIDE LIMEIRA DOS SANTOS SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JUCICLEIDE LIMEIRA DOS SANTOS SILVA, em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, na qual aponta a existência de omissão, visto que em precedente judicial proferido pela 1ª Vara da Fazenda Pública do DF foi reestabelecido o benefício em favor da pensionista.
Ainda, sustenta que houve antecipação do juízo definitivo, o que é vedado em cognição não exauriente.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para que seja concedida a tutela antecipada de urgência e determinado o restabelecimento imediato da pensão especial temporária da embargante.
O embargado apresentou resposta em ID 246714155.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
Todavia, não merece acolhimento o recurso oposto pela embargante, como será demonstrado adiante.
De início, importante ressaltar que a omissão que autoriza os embargos de declaração é interna, ou seja, decorre da falta de análise de questões relevantes para o caso concreto.
A alegada divergência em relação a outro julgado, proferido por outro juízo, não caracteriza omissão apta a justificar o manejo dos embargos, justamente por se tratar de entendimento externo, sem qualquer relação com a presente lide.
No presente caso, a liminar foi indeferida diante da ausência de plausibilidade do direito.
Isso porque, como fundamentado na decisão “Não há qualquer evidência de vício na motivação, capaz de evidenciar ilegalidade.
Após ampla investigação, a pensão foi suspensa pelo fato da autora ter constituído união estável, o que foi demonstrado não apenas pela coincidência de endereços, mais filhos em comum e outros elementos.” Não se trata de antecipação do juízo definitivo, como sustenta a embargante, mas de que ato administrativo impugnado goza da presunção de veracidade (fatos) e legitimidade (direito).
Como ressaltado na decisão embargada, a questão depende de ampla dilação probatória.
Assim, foi fundamentado que “Caberá à autora comprovar a relação afetiva com as referidas pessoas não se caracterizavam como união estável.
Há necessidade de ampla e irrestrita dilação probatória, pois a suspensão da pensão foi motivada em sólidos elementos de que a união estável restou caracterizada.” Resta claro que a embargante pretende a reconsideração da decisão para que seja antecipada a tutela de urgência requerida, o que não é possível por meio dessa via.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter a decisão nos próprios termos.
Na oportunidade, verifico que citado, o DISTRITO FEDERAL juntou CONTESTAÇÃO (ID 246595213).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/08/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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