TJDFT - 0700567-05.2025.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700567-05.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRIFFO SERVICOS GERAIS LTDA - EPP EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifica-se que os documentos que instruem a manifestação de id. 238983449 são despiciendos, pois contribuem apenas para o avolumamento dos autos e para o tumulto processual no sistema PJe, sem relevância para o regular processamento da presente execução.
Ademais, as questões relacionadas ao processo criminal e ao processo de recuperação judicial devem ser tratadas nos respectivos feitos.
Diante disso, determino a exclusão dos anexos acostados à petição de id. 238983449.
Noutro giro, observa-se que a sentença que indeferiu o processamento da recuperação judicial foi cassada, tendo sido determinada a retomada do curso da ação recuperacional a partir do estágio em que se encontrava.
Contudo, até o presente momento, não consta o deferimento do processamento da recuperação judicial pretendida pela parte executada.
De igual modo, os embargos à execução nº 0717030-61.2025.8.07.0001, opostos pela executada, foram extintos sem resolução do mérito, razão pela qual a presente execução deve prosseguir regularmente.
No que se refere à renúncia de mandato apresentada pelo patrono da executada, verifica-se que, embora devidamente comunicada, a parte executada não constituiu novos advogados.
Assim, transcorrido o prazo previsto no §1º do art. 112 do CPC, exclua-se o nome do Dr.
João Carlos Ferreira Martins – OAB/DF 66184 do patrocínio da causa.
Por fim, com fundamento no princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC), bem como nos princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais,, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 51.579,43). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:43
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08/09/2025 17:12
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05/09/2025 22:11
Recebidos os autos
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05/09/2025 22:11
Deferido em parte o pedido de GRIFFO SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 22:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2025 12:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/04/2025 15:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GRIFFO SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:13
Outras decisões
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07/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/01/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 15:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/01/2025 15:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/01/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 09:03
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:03
Declarada incompetência
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24/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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