TJDFT - 0714322-20.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
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11/09/2025 20:09
Recebidos os autos
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11/09/2025 20:09
Deferido o pedido de CAUAN HENRIQUE SOUSA DE JESUS - CPF: *36.***.*53-40 (EXECUTADO).
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10/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 20:32
Recebidos os autos
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26/08/2025 20:32
Outras decisões
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714322-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: CAUAN HENRIQUE SOUSA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado pelo devedor, requerendo o imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, sob o argumento de que houve nulidade da citação, e que, portanto, todos os atos posteriores à citação seriam nulos.
Sustenta que desconhece a pessoa física que recebeu o A.R de citação, bem como que reside em endereço diverso daquele em que a citação ocorreu.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Após a análise dos autos, constato que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e carecem de amparo em prova idônea, não evidenciando uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Embora a carta de citação não tenha sido entregue diretamente à pessoa da executada, conforme dispõe o art. 248, §4º do Código de Processo Civil, a entrega do mandado a um funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso é válida, aplicando-se ao caso em questão.
Assim, em juízo de cognição sumária não existem elementos que comprovem que, de fato, houve a nulidade da citação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida no sentido de revogar imediatamente as constrições judiciais já realizadas.
Lado outro, diante das alegações, promova-se a paralisação da ordem de bloqueio reiterada que encontra-se ativa, mantendo-se eventuais constrições já realizadas.
Destaco que o prazo para apresentação de eventuais embargos será contado a partir do comparecimento espontâneo (21/08/2025 - ID 247094994), nos termos do artigo 239, § 1º do CPC.
Manifeste-se o credor sobre a petição de ID 247094994, em 15 dias.
Após, remetam-se os autos à tarefa SISBAJUD para juntada do relatório completo do bloqueio.
Em seguida,façam-se os autos conclusos para análise acerca da validade da citação. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 20:10
Recebidos os autos
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22/08/2025 20:10
Outras decisões
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22/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de CAUAN HENRIQUE SOUSA DE JESUS em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 20:33
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:33
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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