TJDFT - 0717494-28.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:25
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:53
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717494-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN Nome: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN Endereço: Rua 10 Chácara 172, lote 11, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-360 VEÍCULO: marca JEEP,modelo COMPASS LONGITUDE D, chassi n.º 988675126MKK38748, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor PRATA, placa RGD9B73, renavam *12.***.*38-86 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 245904884).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca JEEP,modelo COMPASS LONGITUDE D, chassi n.º 988675126MKK38748, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor PRATA, placa RGD9B73, renavam *12.***.*38-86).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 245706948), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 245704887.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 245704886).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 14:18:33.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500; JOSE ARMANDO CAMARA LEDA, CPF *25.***.*82-68, (61) 8476-9973; ROBSON FERNANDO ANTUNES SOUZA, CPF *05.***.*58-74; RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559-5111,61 8559-5111; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504; WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523-2503; SOFIA SOUSA DE CARVALHO MARTINS LIMA, CNPJ 047.035.436/0001- 80, (61) 98559-5111,(61) 98425-1506; MARIA MARTINS DE MELO, CNPJ 059.231.913/0001-61, (61) 98496-6796; JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CNPJ 055.046.217/0001-24; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CNPJ 052.421.210/0001-57, (61) 986160530; JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00, CNPJ 043.817.593/0001-96; CAMILA SILVERIO DE MELO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 025.107.998/0001-59, (61) 98496-6796; CARVALHO & MARTINS LTDA - ME, CNPJ 007.567.425/0001-26, (61)8559-5111,61-33441223 /61 9-8425-1506; JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF *34.***.*67-00; LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 031.661.527/0001-90, (61)8554-4012,(61) 98554-4012,(61) 98554-4012; MARLITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91, CNPJ 048.336.907/0001-52, (61)9191-6295; MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 052.619.661/0001-01; ADRIANO CORDEIRO MENDES, CNPJ 020.858.609/0001-03, (61)99595-1716,61 9595-1716; B&L TRASNPORTE E SERVICOS, CNPJ 043.911.950/0001-80, (81)3132-7537; ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34, CNPJ 036.681.446/0001-76, (61)98411-6500,61 98411-6500; FENIX LOCALIZACAO LTDA ME, CNPJ 022.771.680/0001-80, (61)98133-8983,61-982450776; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001-36, (61) 9330-4457,(61) 9815-3796; MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CNPJ 040.944.848/0001-93; JOAYS BATISTA DE SOUSA *36.***.*57-51, CNPJ 047.436.844/0001-43; LEANDRO ALVES DOS SANTOS, CNPJ 048.641.998/0001-30, (61)99500-2755; MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34, CNPJ 046.642.032/0001-91; EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619-2572,61 9619-2572; HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06, CNPJ 026.487.615/0001-88, (61)9528-4744,61 99528-4744 61 8412-4713, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CNPJ 035.544.206/0001-67, (61)8412-4713,(61) 984124713; EDGAR MACHADO DA COSTA , CNPJ 041.084.316/0001-96; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA *32.***.*00-07, CNPJ 042.307.089/0001-83, (61) 9226-7060; JOSE MARIO R FRANCA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 034.033.348/0001-05, 61 8605-1033; MOCAR TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 033.394.716/0001-70, (61) 9149-3440,(61)99991-0199; WAGNER VIDAL DA SILVA, CNPJ 055.541.430/0001-02; LORRAN DE SOUZA ALMEIDA, CNPJ 051.508.460/0001-66, (61) 8155-5086.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245704886 Petição Inicial Petição Inicial 25080812574617400000223232439 245704887 PLANILHA DE DEBITO 1530355_12 Documento de Comprovação 25080812574657900000223232440 245704888 Procura??o 1530355_doc_3 Procuração/Substabelecimento 25080812574672400000223232441 245704889 Procura??o 1530355_doc_2 Procuração/Substabelecimento 25080812574758600000223232442 245704890 CONTRATO SOCIAL 1530355_doc_1 Procuração/Substabelecimento 25080812574814700000223232443 245704892 ATA 1530355_doc_6 Procuração/Substabelecimento 25080812574839400000223232444 245704893 SUBSTABELECIMENTO 1530355_doc_4 Procuração/Substabelecimento 25080812574855200000223232445 245704894 SUBSTABELECIMENTO 1530355_doc_5 Procuração/Substabelecimento 25080812574882500000223232446 245706945 CONTRATO 1530355_01 Documento de Comprovação 25080812574908200000223232447 245706946 TELA DETRAN 1530355_03 Documento de Comprovação 25080812574924300000223232448 245706948 NOTIFICAÇÃO POSITIVA 1530355_02 Documento de Comprovação 25080812574939300000223232449 245706949 DUT 1530355_09 Documento de Comprovação 25080812574961300000223232450 245751052 Decisão Decisão 25080816061005400000223239905 245751052 Decisão Decisão 25080816061005400000223239905 245904884 Comprovante Certidão 25081210423480900000223410622 246048687 Petição Petição 25081222294014700000223536793 246048690 291572903PETIOJUNTADA153035521 Petição 25081222294022100000223536796 246048692 291572903KITREEMBOLSOINICIAL153035522 Outros Documentos 25081222294046600000223536798 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
21/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:49
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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