TJDFT - 0101442-30.2006.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0101442-30.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMPAR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 246727455, em face de EXECUTADO: COMPAR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais).
Polos da demanda invertidos. 1.
Intime-se o Executado, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o Executado que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se o Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
De imediato, promova-se a alteração do valor dado à causa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/06/2025 18:30
Baixa Definitiva
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25/06/2025 18:26
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPAR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:40
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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26/05/2025 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 111
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12/06/2024 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/06/2023 22:15
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
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28/01/2021 16:32
Juntada de Certidão
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29/10/2020 10:48
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para SERECO - (em grau de recurso)
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28/10/2020 21:59
Juntada de Certidão
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16/05/2020 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 02:22
Decorrido prazo de COMPAR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI em 08/05/2020 23:59:59.
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26/11/2019 15:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 111)
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26/11/2019 15:32
Juntada de Certidão
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22/11/2019 02:24
Publicado Certidão em 22/11/2019.
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22/11/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 12:25
Juntada de Certidão
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14/11/2019 18:02
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso)
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14/11/2019 13:46
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. José Divino de Oliveira para SERECO - (em grau de recurso)
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14/11/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
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