TJDFT - 0707458-69.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA DE FREITAS em 02/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707458-69.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CELIO PEREIRA DE FREITAS REQUERIDO: FROZZA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA DECISÃO Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, em que o requerido foi condenado " ao pagamento de pensão mensal ao autor, equivalente a um salário mínimo até a data em que completarem 65 anos de idade.
O pagamento deverá ocorrer até o dia 30 de cada mês em conta corrente indicada pelo autor.
Até a presente data inexistem parcelas vencidas.
Em relação às prestações vincendas os juros de mora e a correção monetária deverão ser contados a partir do respectivo vencimento.
Além disso, a pensão mensal deverá ser composta de 13 (treze) parcelas anuais, aí incluída a relativa ao 13º salário.
Para tanto, concedo a tutela de urgência na sentença, determinando o pagamento imediato, observando-se a data limite mensal para o depósito;".
O pedido encontra amparo no art. 1.012, § 1º, V, do CPC, pois foi concedida a tutela de urgência na sentença.
Regem a matéria os artigos 520 a 522 do CPC, levando-se em conta que inaplicável o rito da prisão civil, por se tratar de pessoa jurídica devedora e alimentos referentes a ato ilícito.
Desse modo, desnecessária a citação do executado, posto que deverá ser intimado na forma do art. 513, do CPC, através do advogado já constituído nos autos principais.
Ante o exposto, deverá o credor, em 15 dias, comprovar quem é o advogado cadastrado nos autos principais, juntando documentação (procuração, substabelecimento, requerimento eventual de intimação exclusiva, etc).
Cumprida a determinação, cadastre-se o referido advogado no PJe e intime-se a executada para, em 15 dias, comprovar o pagamento da pensão mensal fixada (um salário mínimo), devida na forma fixada na sentença, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre as prestações vencidas, bem como comprovar a constituição de capital para assegurar o pagamento do valor mensal, conforme art. 533, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:12
Outras decisões
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06/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA DE FREITAS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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