TJDFT - 0710177-24.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:23
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/09/2025 23:59.
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16/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710177-24.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
M.
E.
REPRESENTANTE LEGAL: ZULENE MARTINS ALIXANDRE REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Cadastre-se a advogada da Amil no PJE deste cumprimento provisório.
Cadastre-se ainda o Ministério Público, por envolver interesse de incapaz.
A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada através de apelação recebida apenas no efeito devolutivo quanto ao capítulo que confirmou a tutela provisória.
Ademais, a autora demonstrou que já houve julgamento da apelação com a manutenção da sentença no ponto em que confirmou a medida liminar.
Cabível, assim, o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o regime previsto no art. 520, do CPC.
Assim, diante da última manifestação da autora, intime-se a devedora AMIL pessoalmente para cumprir a obrigação imposta na sentença de ID 243775781, referente à migração do plano de saúde da autora para a modalidade individual e mediante a contraprestação específica desta modalidade (incluindo os eventuais reajustes da modalidade individual), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (art. 536, §1º, do CPC), sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Conforme constou na sentença, "não havendo tal disponibilidade, a parte autora deverá ser migrada para outro plano coletivo que garanta os mesmos benefícios do anteriormente contratado, sendo incabível a recusa sob o argumento de que tais planos não sejam produtos comercializados." Advirto à parte autora sobre a necessidade de pagamento das contraprestações mensais, conforme constou na sentença.
Cientifique o MP.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:37
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a L. M. E. - CPF: *88.***.*29-00 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 11:37
Outras decisões
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07/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/07/2025 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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