TJDFT - 0717680-05.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA
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11/09/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA
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11/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JESSICA NEVES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717680-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JESSICA NEVES DA SILVA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente, pois se verifica que, após os descontos obrigatórios incidentes sobre sua remuneração, subsiste quantia inferior ao critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos, que correspondem, atualmente a R$ 7.590,00 (ID 75595462).
A adoção desse parâmetro para aferição da alegada hipossuficiência permite tratamento igualitário daqueles que postulam o benefício, levando em consideração a expertise da Defensoria Pública na definição dos que podem se qualificar como seus assistidos.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência consolidada do TJDFT, in verbis: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
TEMA Nº 1178 – STJ.
PENDENTE DE JULGAMENTO.
CRITÉRIO OBJETIVO.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 05 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ADOTADO POR ESTE TJDFT.
PRECEDENTES.
DECISÃO INALTERADA. 1.
A temática da adoção ou não do critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é objeto do Tema nº 1178 no âmbito da Corte da Cidadania. 1.1.
A despeito da edição do Tema citado, é possível verificar, em consulta ao sítio eletrônico daquela Corte Superior, que ainda pende de julgamento a temática acima descrita, ou seja, ainda não há um posicionamento da Corte Superior acerca do assunto, tendo sido determinado apenas a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais com tal temática. 1.2.
Inexistindo posicionamento do STJ quanto ao assunto, deve ser mantido o entendimento deste TJDFT no que se refere a matéria. 2.
Esta Casa de Justiça há muito consolidou um critério objetivo para a demonstração concessão do benefício da gratuidade de justiça, qual seja, a percepção de salário inferior a 05 (cinco) salários-mínimos brutos, consoante disposto na Resolução nº 271/2023 da Defensora Pública do Distrito Federal. 2.1.
A adoção pura e simples desse critério como parâmetro objetivo é considerada suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.
Precedentes. 3.
Há nos autos provas de que o agravante percebe rendimento bruto superior a 05 salários-mínimos, o que, segundo jurisprudência desta Corte de Justiça é o suficiente para se negar a benesse pleiteada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1926142, 0701507-43.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024.) Ressalte-se, entretanto, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte beneficiária pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando apenas suspensa a sua exigibilidade (Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Assim, os honorários podem ser executados com a comprovação de alteração da situação financeira que excepcionaliza o benefício ora concedido.
Anote-se que, uma vez concluída a atualização do cadastro, retornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 22:30
Recebidos os autos
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29/08/2025 22:30
Concedida a Gratuita de Justiça a JESSICA NEVES DA SILVA - CPF: *42.***.*63-03 (RECORRENTE).
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27/08/2025 19:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/08/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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