TJDFT - 0704666-14.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704666-14.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (somente para pessoa física). 248144496 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD) Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704666-14.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: CLEONILDA APARECIDA CORREIA BERTOLDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 206302289.
SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA propôs ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais em face de MOISÉS PESSOA, em 7/7/2022, partes já qualificadas nos autos.
A executada foi citada por edital (ID 177625224).
Os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que, no exercício da Curadoria Especial, alegou que não iria opor embargos à execução (ID 177909226).
Intimado a se manifestar acerca do decurso do prazo sem pagamento ou manifestação, pleiteou o credor (ID 186216006) a realização de pesquisas judiciais pelos sistemas SISBAJUD, no intuito de localizar bens da parte passíveis de penhora.
Habilitação da executada nos autos, conforme ID 186216006.
Ato contínuo, apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que a penhora recaiu sobre valor oriundo da Bolsa Família (ID 190703975).
Resposta do exequente na petição de ID 193600510.
Na decisão de ID 193844361, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da executada.
Na oportunidade, foi deferida liminarmente a desconstituição da penhora de R$ 650,14, por ter recaído sobre valor oriundo de Bolsa Família.
Na decisão de ID 197308144 foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para desbloqueio da penhora de R$ 650,14, feita em 28/2/2024, via SISBAJUD, na conta da executada de n.º 866.156.169-6, conforme documento de ID 188958603.
No ID 235345377 o credor requereu que seja expedido ofício à Secretaria de Fazenda do DF (SEFAZ), para verificar se existe algum imóvel em nome da executada que tenha sido adquirido por meio de cessão de direito.
Decido.
Em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro o pedido de ID 235345377, para expedição de ofícios a entidades públicas e privadas (v.g.
SEFAZ, SUSEP, IFood, Uber, 99 etc, SEFAZ) para obtenção de informações sobre valores e bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida (CLEONILDA APARECIDA CORREIA BERTOLDO(*51.***.*09-00); ).
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição do exequente, expeça-se ofício, a partir do qual será anotado de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Destaco que a presente execução somente terá seguimento caso demonstrado pelo exequente o interesse processual, ou seja, que a habilitação nos autos do inventário tenha sido impugnada (art. 642 CPC).
Na situação de inexistência de inventário, deverá haver a intimação de todos os herdeiros do falecido, art. 779, II CPC, o que independe de habilitação, no prazo de 15 dias.
Indefiro, desde já, a nomeação de apenas um sucessor da executado-falecido como administrador provisório para o espólio, uma vez que essa nomeação somente pode ser realizada no curso e na própria ação de inventário, em que o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1.797, CC), que se torna responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
Assim, deverá o exequente indicar a qualificação de todos os herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário.
Realço ao exequente que após a intimação dos herdeiros do falecido, e eventual penhora, deverá o exequente requerer abertura do inventário, tendo em vista a legitimidade concorrente, nos termos do art. 616, VI, do CPC, no prazo de 90 dias, sob pena de extinção do processo, caso seja o único devedor, ou sua exclusão da relação jurídico processual.
De fato, inexistindo inventário e partilha de bens, os herdeiros/sucessores do falecido não respondem com seus bens pessoais pelas dívidas do de cujus ((art. 1997 CC e art. 796 CPC).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SAEC, se o caso), observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Não havendo informação de nenhum bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o processo será suspenso ou retornará ao arquivo nos termos do art. 921 CPC.
Na hipótese de não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual e/ou arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC.
Destaco que durante o prazo de suspensão do art. 921 CPC, não serão realizadas novas diligências pelo Juízo para busca de bens (v.g. pesquisas em sistemas e expedição de mandados/ofícios), razão por que havendo esse pedido durante o prazo de suspensão, desde já fica rejeitado o pleito, devendo o processo voltar ao arquivo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:25
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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03/10/2024 16:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 02:41
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2024 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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16/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:43
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:05
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:05
Deferido o pedido de CLEONILDA APARECIDA CORREIA BERTOLDO - CPF: *51.***.*09-00 (EXECUTADO).
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16/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/04/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:15
Deferido o pedido de CLEONILDA APARECIDA CORREIA BERTOLDO - CPF: *51.***.*09-00 (EXECUTADO).
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18/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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17/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/02/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de CLEONILDA APARECIDA CORREIA BERTOLDO em 14/09/2023 23:59.
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25/07/2023 00:44
Publicado Edital em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 12:31
Expedição de Edital.
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04/07/2023 18:52
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:52
Outras decisões
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24/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 19:17
Mandado devolvido dependência
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18/04/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 17:56
Decorrido prazo de CLEONILDA APARECIDA CORREIA BERTOLDO - CPF: *51.***.*09-00 (EXECUTADO) em 06/02/2023.
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07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de CLEONILDA APARECIDA CORREIA BERTOLDO em 06/02/2023 23:59.
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09/12/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 13:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/11/2022 14:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/11/2022 07:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/11/2022 22:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/10/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CLEONILDA APARECIDA CORREIA BERTOLDO em 18/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
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21/09/2022 06:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/08/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 21:09
Recebidos os autos
-
26/07/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 21:09
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2022 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/07/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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