TJDFT - 0025187-61.1988.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS NOGUEIRA DA COSTA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0025187-61.1988.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS NOGUEIRA DA COSTA SENTENÇA I - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ajuizado por EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: CARLOS NOGUEIRA DA COSTA.
II - Em razão da satisfação da obrigação diante do pagamento do precatório de 214867536 ao ID 244895315, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
IV - Sem prejuízo, oficie-se à COORPRE para informar do cancelamento do precatório de n. 0006412-68.2006.8.07.0000 - ID 214866360, conforme decisão de ID 214867071, pg. 04.
Anexe-se a decisão supramencionada.
V - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VI - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC.
VII - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 09:29:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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26/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/07/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/11/2024 21:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS NOGUEIRA DA COSTA em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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