TJDFT - 0718881-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 833 DO CPC.
PENHORA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual da remuneração mensal do executado, formulado em ação de execução de título extrajudicial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de penhorar o salário do executado em 30%.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 7° caput e inciso X da Constituição Federal, dispõe que os trabalhadores têm o seu salário protegido em forma de lei. 3.1.
A legislação ainda estabelece, por meio do art. 833 inciso IV, que, a remuneração, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e a remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nos casos do pagamento de prestação alimentícia. 3.2.
De acordo com entendimento do STJ, a penhorabilidade salarial pode ser excepcionada quando os rendimentos do devedor forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 3.3.
Nesse panorama, a renda do agravante, não permitiria constrição para pagamento da dívida sem comprometer a subsistência do devedor.
Sua remuneração não é elevada, não há sinais de riqueza ou despesas que evidenciassem a percepção de outras quantias e de fontes diversas.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica: “A impenhorabilidade salarial prevalece, salvo exceções legais, como no caso de pensão alimentícia, e só é relativizada quando os rendimentos superam 50 salários-mínimos.” Dispositivos relevantes: art. 7°, X, CF; art. 833, IV, CPC.
Jurisprudência relevante: (AgInt no AREsp 1650681/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) -
15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COELHO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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07/06/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/05/2025 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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