TJDFT - 0712730-18.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/08/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Cuida-se de apelações interpostas por ambas as partes para reformar sentença proferida em ação anulatória de empréstimo bancário contratado mediante fraude, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o autor a restituir ao réu o valor de R$ 40.000,00, e o réu a restituir ao autor o valor de R$ 12.000,00.
Em contrarrazões, o autor arguiu preliminarmente o não conhecimento do recurso interposto pelo réu, por se tratar de “Recurso inominado”, previsto exclusivamente nos Juizados Especiais.
Defende que se trata de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nos termos do art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Nesse sentido, o referido Código estabelece: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
Assim, intime-se o réu apelante para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca do cabimento do recurso.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
13/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
30/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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