TJDFT - 0706817-81.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706817-81.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Concedo o prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de extinção, para o autor cumprir integralmente a ordem de emenda, com a juntada de toda a documentação especificada no ID 237596889, bem como esclarecer se a ação tem por objeto apenas a limitação dos descontos realizados em seu contracheque e conta corrente ou se almeja a repactuação das dívidas nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC, acrescidos pela Lei n. 14.181/2021.
Sendo o caso somente de limitação dos descontos: a. esclarecer se há nos contratos autorização para realização dos descontos em conta corrente, devendo trazer aos autos cópia de cada um dos contratos firmados; b. esclarecer se requereu previamente a revogação das eventuais autorizações. c.
Corrigir o valor da causa, que deve corresponder apenas ao excesso mensal, isto é, à diferença entre o montante dos descontos efetivamente realizados e o limite que entende aplicável (30%, 35% ou 40% de seus rendimentos, conforme o caso).
Considerando a existência de parcelas vincendas, deve ser considerado, ainda, o montante anual; Sendo o caso de repactuação das dívidas nos termos da Lei n. 14.181/2021, a autora deverá: a.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo.
Observo, quanto ao ponto, que o documento de ID n. 170617472 evidencia a existência de débito perante outro credor. b.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: b.1.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); b.2.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). b.3.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; b.4.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c.
Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
06/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:01
Outras decisões
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18/07/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:22
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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