TJDFT - 0707940-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE.
PERIGO DE DANO.
INEXISTENTE.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 902 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela Autoras contra decisão proferida em ação de restituição de quantia certa c/c indenização por danos morais, obrigação de fazer e tutela de urgência, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto de título de crédito contra si lavrado a requerimento do Réu, ora Agravado.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia submetida a exame consiste na análise do cabimento de tutela provisória de urgência para suspender o protesto de título de crédito lavrado contra a Agravante Autora a requerimento do Réu, ora Agravado.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão de tutela de urgência será concedida quando cumpridos os requisitos da presença de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A decisão agravada indeferiu a tutela provisória de urgência sob o fundamento de que “dos documentos juntados na inicial, que não houve notificação extrajudicial da ré acerca de eventual rescisão e contratação com outra empresa, diante do inadimplemento narrado.
Ainda, verifica-se que o processo de execução correu à revelia da autora e o protesto data de setembro de 2022, sem qualquer impugnação até então.”. 5.
No caso em análise, o protesto pela Agravada Ré é devido em face do inadimplemento contratual confessado e comprovado pela própria Agravante na petição inicial de origem.
Não se vislumbra, assim, a probabilidade do direito vindicado pelas Agravantes Autoras.
Quanto ao perigo de dano, as Autoras não demonstraram concretamente os efeitos negativos do protesto ou a urgência de sua suspensão, sobretudo porque ele se encontra ativo desde 11/10/2022, portanto, há quase 3 (três) anos. 6.
Para a finalidade de sustar os efeitos do protesto, caberia às Agravantes Autoras depositar caução idônea, como determina a tese firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos no Tema 902 do Superior Tribunal de Justiça, que determina o prévio oferecimento de contracautela pelo devedor para a concessão da tutela de urgência de sustação de protesto de título.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória de urgência para suspender o protesto de título de crédito exige a presença da probabilidade de direito, perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo, e o depósito prévio de contracautela.”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 300 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 902. -
22/08/2025 16:41
Conhecido o recurso de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:12
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:12
em cooperação judiciária
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17/06/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:39
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 03:02
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/03/2025 08:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/03/2025 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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