TJDFT - 0704249-04.2025.8.07.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 17:58 Expedição de Certidão. 
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                                            14/09/2025 10:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2025 14:06 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2025 03:29 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704249-04.2025.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REU: LINDEIIAYNE JACKELINE ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 246099382).
 
 Trata-se de procedimento monitório.
 
 Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
 
 Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
 
 Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
 
 Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
 
 Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
 
 Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
 
 Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
 
 O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
 
 Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
 
 Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
 
 Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
 
 Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
 
 Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
 
 Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
 
 Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            22/08/2025 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 20:23 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2025 20:23 Outras decisões 
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                                            21/08/2025 16:13 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            19/08/2025 09:58 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/08/2025 09:20 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 09:20 Declarada incompetência 
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                                            18/08/2025 14:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            18/08/2025 13:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/08/2025 13:33 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/08/2025 19:33 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 19:33 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            12/08/2025 11:06 Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            11/08/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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