TJDFT - 0720511-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, deferiu a gratuidade de justiça à exequente e rejeitou a impugnação do ente distrital.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a exequente/agravada faz jus à gratuidade de justiça; (ii) a necessidade de suspensão do feito pela prejudicialidade externa referente à ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000; e (iii) a inexigibilidade da obrigação contida no título exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 4.
A autor/agravada é servidor público distrital e aufere renda mensal bruta em torno de 8,5 (oito vírgula cinco) salários mínimos.
Não foram apresentados aos autos documentos fiscais ou extratos bancários aptos a demonstrar o comprometimento dos rendimentos por parte da recorrida e, por consequência, o alegado quadro de hipossuficiência financeira.
Logo, não há motivo hábil para a concessão do benefício. 5.
A ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, ajuizada com o objetivo de desconstituir o título judicial exequendo, não está dotada de efeito suspensivo (art. 969 do CPC).
Nessa medida, inexiste óbice legal ao regular prosseguimento do feito na origem, porquanto persiste a certeza e a liquidez do título executivo. 6.
O Tema n. 864 do STF se refere à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, não havendo identidade material com a Lei distrital n. 5.106/13, que trata de reajuste salarial específico concedido aos integrantes da carreira pública de assistência à educação do Distrito Federal, em 3 (três) etapas anuais e de forma escalonada. 7.
Ausente aplicabilidade da tese jurídica fixada no Tema n. 864 do STF à hipótese, conforme distinção feita no próprio acórdão exequendo (Acórdão n. 1372761), acobertado pela coisa julgada, revela-se infundada a alegação do Distrito Federal de inexigibilidade do título com base no referido precedente vinculante.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Impugnação à gratuidade de justiça acolhida. -
29/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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03/06/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 10:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/05/2025 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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