TJDFT - 0724443-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO INSTITUCIONAL RIO SOLIMOES em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de arresto de bens da parte executada. 2.
Decisão proferida no curso deste agravo de instrumento indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida pela parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A execução ainda se encontra em estágio incipiente, uma vez que não foram esgotados os meios disponíveis para a localização da parte executada/agravada, tampouco houve tentativa de citação por meio de oficial de justiça.
Nesse contexto processual, mostra-se prematura a aplicação do disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil.
Ainda, a parte agravante não apresenta indícios suficientes de que a agravada esteja dilapidando o seu patrimônio.
O simples inadimplemento da obrigação assumida não configura, por si só, estado de insolvência, e não é motivo bastante para ensejar o deferimento da medida cautelar.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 22.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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