TJDFT - 0700242-48.2021.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 20:28
Arquivado Provisoramente
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08/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/04/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZ MACIEL DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700242-48.2021.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ MACIEL DE SOUSA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: LUANA PATRICIA PEREIRA VALVERDE, WALTERES SOARES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento retro, pelos mesmos motivos expostos na Decisão de ID 188108040.
Ademais, em que pese não ter logrado êxito na consulta realizada via internet, o exequente não comprovou ter diligenciado pessoalmente junto ao órgão competente com vistas a obter o documento determinado por este juízo.
Assim, intime-se o requerente para dar prosseguimento útil ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do Código de Processo Civil, a contar de 22.09.2023 (data de levantamento da quantia penhorada – ID 172927791). documento assinado digitalmente Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
19/03/2024 20:01
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:01
Indeferido o pedido de LUIZ MACIEL DE SOUSA - CPF: *96.***.*87-68 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o requerente para dar prosseguimento útil ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do Código de Processo Civil, a contar de 22.09.2023 (data de levantamento da quantia penhorada – ID 172927791). -
29/02/2024 22:17
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:17
Indeferido o pedido de LUIZ MACIEL DE SOUSA - CPF: *96.***.*87-68 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700242-48.2021.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ MACIEL DE SOUSA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: LUANA PATRICIA PEREIRA VALVERDE, WALTERES SOARES DE SOUSA DESPACHO Tendo em vista as informações prestadas na Certidão de ID nº 183168526, intime-se o autor para juntar aos autos a ficha de cadastro fiscal do imóvel indicado à penhora (QUADRA 02, CONJUNTO G, LOTE 24, ITAPOÃ/DF), para fins de análise quanto a sua titularidade.
Nesse contexto, em que pese o autor ter instruído seu pedido com instrumento de cessão de direitos do imóvel (ID nº 174873704), datado de junho/2016, referido documento não permite concluir que o requerido permanece, atualmente, com a titularidade do bem, dada a sua inerente volatilidade, permitindo inúmeras cessões de direito posteriores.
Prazo: 10 (dez) dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/02/2024 22:30
Recebidos os autos
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04/02/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) réu(s).
A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
15/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 13:21
Mandado devolvido dependência
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17/11/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:07
Outras decisões
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17/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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10/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:00
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700242-48.2021.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ MACIEL DE SOUSA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: LUANA PATRICIA PEREIRA VALVERDE, WALTERES SOARES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de expedição de alvará eletrônico para transferência em favor da Sociedade de Advogados já restou apreciado e indeferido na decisão de ID 164502162.
Ressalte-se que o cumprimento de sentença foi requerido por LUIZ MACIEL DE SOUSA e GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI.
Quanto ao pedido de recebimento preferencial do crédito referente aos honorários sucumbenciais, não se desconhece a natureza alimentar da referida verba, no entanto, nos casos em que se executa o valor do crédito principal juntamente com os honorários, estes possuem natureza acessória e não possuem caráter preferencial.
A respeito, colha-se o seguinte precedente do STJ: "CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA.
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES.
PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES.
INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL.
TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA.
PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA.
CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor.
Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)". (Grifou-se).
Acrescente-se que o primeiro exequente não recebeu qualquer valor penhorado.
Venha, pois, os dados do exequente Luiz Maciel ou de seus causídicos - pessoa física -., haja vista que ostentam poderes para dar e receber quitação.
Prazo: 05 dias.
Intimem-se. documento assinado digitalmente Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
12/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:52
Indeferido o pedido de GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI - CPF: *04.***.*17-62 (EXEQUENTE)
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25/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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08/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700242-48.2021.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ MACIEL DE SOUSA EXECUTADO: LUANA PATRICIA PEREIRA VALVERDE, WALTERES SOARES DE SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da portaria deste juízo, e considerando a decisão de ID. 164502162, intime-se o autor para apresentar os dados de conta bancária do exequente, visando a expedição de alvará eletrônico via Bankjus.
Prazo: 5 dias.
Itapoã/DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023, às 12:54:31.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
04/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 23:27
Recebidos os autos
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10/04/2023 23:27
Outras decisões
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01/04/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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15/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/12/2022 22:04
Recebidos os autos
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17/12/2022 22:04
Decisão interlocutória - deferimento
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17/11/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:48
Indeferido o pedido de WALTERES SOARES DE SOUSA - CPF: *46.***.*06-22 (EXECUTADO)
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06/09/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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08/08/2022 22:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:56
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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12/07/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
16/06/2022 14:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:40
Decorrido prazo de WALTERES SOARES DE SOUSA - CPF: *46.***.*06-22 (EXECUTADO) em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de WALTERES SOARES DE SOUSA em 09/06/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:09
Publicado Edital em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:55
Expedição de Edital.
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11/04/2022 16:43
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:43
Outras decisões
-
11/04/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
10/04/2022 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 17:02
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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29/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
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15/03/2022 12:36
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:36
Outras decisões
-
09/03/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
09/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 21:47
Recebidos os autos
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08/03/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 13:58
Desentranhado o documento
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08/03/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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07/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:32
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:27
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
15/02/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:07
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 19:04
Recebidos os autos
-
06/12/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
06/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:25
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de LUANA PATRICIA PEREIRA VALVERDE em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 23:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2021 23:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2021 20:41
Recebidos os autos
-
20/10/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
20/10/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
19/10/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:30
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 10:30
Transitado em Julgado em 18/10/2021
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de LUIZ MACIEL DE SOUSA em 18/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 08:28
Recebidos os autos
-
22/09/2021 08:28
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
21/09/2021 19:09
Recebidos os autos
-
21/09/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
21/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de LUANA PATRICIA PEREIRA VALVERDE em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de WALTERES SOARES DE SOUSA em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de WALTERES SOARES DE SOUSA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 15:51
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2021 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
16/09/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 12:53
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2021 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/05/2021 20:23
Recebidos os autos
-
30/05/2021 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
21/05/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:33
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
11/05/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:50
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 14:03
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
06/05/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2021 11:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 15:04
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 12:12
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2021 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
03/02/2021 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2021 02:30
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
27/01/2021 19:54
Recebidos os autos
-
27/01/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
27/01/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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