TJDFT - 0741346-93.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:13
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741346-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO AMPARO SOUSA LIMA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARIA DO AMPARO SOUSA LIMA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a declaração de que a dívida a ser paga pela parte requerente para a requerida é a que consta nos cadastros de inadimplência, no valor nominal de R$ 7.104,15; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 236888686, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Ainda, formulou pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento de R$ 8.833,43, que corresponde ao montante atualizado da dívida em comento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, verifico que a ré, em sua contestação, pretensão voltada ao ressarcimento de valores supostamente devidos pela autora, amparando-se na mesma relação jurídica discutida nos autos.
Contudo, ainda que parte das alegações derive do contrato de plano de saúde mantido pelas partes, verifica-se que as pretensões deduzidas pela ré extrapolam os limites da conexão fática com o pedido principal, porquanto demandam produção probatória distinta e possuem natureza típica de pedido reconvencional, tal como previsto no Código de Processo Civil.
Ocorre que, no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, a reconvenção é vedada (art. 31 da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se que o pedido contraposto admitido nesse rito não se confunde com a reconvenção, pois deve limitar-se a pretensões diretamente relacionadas aos fatos constitutivos do pedido inicial, de modo a permitir solução conjunta e célere, sem complexidade probatória.
Forte nesses argumentos, JULGO EXTINTO O PEDIDO RECONVENCIONAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Passo ao exame do meritum causae.
Destaco que, nos termos da Súmula 608 do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de direito material travada entre as partes, por se tratar de entidade de autogestão.
Assentadas tais premissas, verifico que a parte autora não logrou demonstrar ter sido efetivamente cobrada pela requerida no valor de R$ 23.085,55.
Pelo que consta das provas juntadas aos autos, houve negativação referente às parcelas vencidas em maio, abril, março, fevereiro e janeiro de 2024, bem como dezembro de 2023 (ID 234554602 - Pág. 4 a 6).
A soma desses valores corresponde exatamente ao montante de R$ 7.104,15, valor que a autora pretende ver declarado como devido.
Assim, reconheço como devido o pedido declaratório da parte autora, no sentido de que o valor da dívida junto à ré, objeto de negativação, corresponde ao valor nominal de R$ 7.104,15.
Trata-se de dívida líquida, certa e identificada nos cadastros de inadimplência, não havendo demonstração de cobrança em montante superior e tampouco controvérsia entre as partes acerca da sua existência.
Já o pedido indenizatório deve ser rejeitado, pois a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes não gera, por si só, direito à reparação moral quando fundada em dívida legítima e regularmente constituída.
No caso, restou comprovado que a negativação decorreu de parcelas efetivamente vencidas e não pagas, totalizando R$ 7.104,15, não havendo nos autos qualquer prova de cobrança vexatória, abusiva ou superior ao valor devido, tampouco demonstração de que a ré tenha agido com dolo ou má-fé.
O simples dissabor oriundo da cobrança de dívida existente não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, inerente à vida em sociedade.
O ônus da prova do dano moral, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora, que não logrou êxito em demonstrar efetiva lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove humilhação, constrangimento público ou prejuízo moral relevante.
Portanto, ausente o ato ilícito (art. 186 do CC) e o nexo causal, não há falar em indenização.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais tão somente para DECLARAR que a dívida da autora junto à requerida, objeto de negativação, corresponde ao valor nominal de R$ 7.104,15 (sete mil cento e quatro reais e quinze centavos).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/07/2025 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SOUSA LIMA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/05/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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