TJDFT - 0709402-91.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 03:39
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709402-91.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLYANE DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: WILL PAY ADMINISTRADORA DE CARTOES E FINTECH LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 236389371, o Requerente, devidamente intimado, não cumpriu a determinação corretamente.
A decisão foi clara ao estabelecer que o comprovante de residência deveria ser uma conta de água, energia ou gás, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Os comprovantes apresentados de IDs 247052902 , 247052903 e 247052904 não atendem aos requisitos.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Cancelo a audiência designada nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 25 de agosto de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/08/2025 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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25/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:27
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:26
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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18/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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