TJDFT - 0708845-07.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708845-07.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA FERNANDES E SOUZA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Recebo a emenda apresentada.
Conforme o disposto no § 3º do art. 292 do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Verifica-se que o proveito econômico perseguido perfaz o montante de R$ 15.324,20 (quinze mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), pois, segundo o que consta da inicial, o valor pleiteado a título de danos morais é de R$ 15.000,00; e, conforme se extrai da emenda ID. 246669278, o valor perseguido a título de danos materiais é de R$ 324,20.
Assim, deverá a Serventia retificar o valor da causa para R$ 15.324,20 (quinze mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), de modo que se adeque ao disposto no art. 292, inciso I, do CPC.
Passando adiante, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de analisar, por ora, o de gratuidade de justiça feito na emenda a inicial, tendo em vista que a gratuidade, tal qual previsto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, é ampla e irrestrita até a prolação da sentença.
Portanto, somente em caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício.
Intime(m)-se.
Por fim, verifico que a Requerida compareceu espontaneamente aos autos, restando devidamente citada e intimada. À Secretaria para providências.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Santa Maria-DF, 21 de agosto de 2025.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
26/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:58
Decorrido prazo de BIANCA FERNANDES E SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:26
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/08/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:12
Juntada de Petição de intimação
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04/08/2025 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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