TJDFT - 0705831-15.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LEANDRO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLEANDRO BATISTA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:29
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705831-15.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ALVES DE SOUZA REU: CARLEANDRO BATISTA DA SILVA, LEANDRO CAVALCANTE DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RAFAEL ALVES DE SOUZA em face de CARLEANDRO BATISTA DA SILVA e LEANDRO CAVALCANTE DE OLIVEIRA.
Alega o autor que no dia 25/10/2024, por volta das 21h50, conduzia regularmente seu veículo JEEP/Renegade, placa RNM-4H90-BR, pela CL 517, em Santa Maria-DF, quando foi surpreendido pelo veículo VW/GOL, placa RFR3C88/DF, conduzido pelo segundo requerido e de propriedade do primeiro requerido, que adentrou a via preferencial sem a devida observação, resultando em colisão.
Afirma o requerente que sofreu lesões corporais em decorrência do acidente, além de ter arcado com diversas despesas, incluindo a franquia do seguro, passagens de ônibus, deslocamentos via aplicativos de transporte, e diferença do aluguel de veículo reserva.
Requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de: a) R$ 5.979,75 a título de danos materiais; b) R$ 10.000,00 a título de danos morais; c) R$ 17.445,00 referente à desvalorização do veículo (20% da tabela FIPE).
Os requeridos apresentaram contestação (ID 243433257), alegando preliminarmente inépcia da petição inicial e incorreção do valor da causa.
No mérito, sustentam que o autor teria contribuído para o acidente, existindo culpa concorrente, além de contestarem a existência de danos morais e a desvalorização do veículo.
Em réplica (ID 243566966), o autor refutou os argumentos dos requeridos, reafirmando seu direito à indenização integral pelos danos sofridos. É o relato do necessário.
Decido.
PRELIMINARES Os requeridos suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial e incorreção do valor da causa.
Quanto à inépcia da petição inicial, alegam os requeridos que não haveria justificativa para os pedidos de danos morais e de desvalorização do veículo.
Contudo, verifico que a inicial apresenta causa de pedir e pedidos determinados, com correlação lógica entre os fatos narrados e a consequência jurídica pretendida.
O autor fundamentou adequadamente seus pedidos, instruindo-os com documentação pertinente, permitindo o pleno exercício do contraditório pelos requeridos.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial quando se verifica a presença dos requisitos do art. 319 do CPC, sendo possível identificar a causa de pedir e os pedidos, bem como o valor atribuído à causa.
As questões suscitadas pelos requeridos referem-se ao mérito da demanda e serão analisadas oportunamente.
Quanto à incorreção do valor da causa, os requeridos alegam que apenas o valor da franquia do seguro (R$ 4.066,00) deveria ser considerado.
Entretanto, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial (art. 292, VI, do CPC), sendo irrelevante neste momento processual a procedência ou não dos pedidos.
O autor requer indenização por danos materiais, morais e pela desvalorização do veículo, sendo o valor da causa correspondente à soma desses pedidos, conforme corretamente indicado na inicial (R$ 33.424,75).
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
MÉRITO Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A controvérsia principal reside em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 25/10/2024, bem como a extensão dos danos sofridos pelo autor.
Da responsabilidade pelo acidente O Código de Trânsito Brasileiro estabelece normas de conduta e preferência no trânsito, prevendo em seu art. 34 que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Dispõe ainda o CTB, em seu art. 44, que "ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".
No caso em análise, o Laudo de Perícia Criminal (ID 237525433) aponta duas hipóteses para a causa do acidente: 1.
Na hipótese de o VW/Gol estar trafegando com velocidade reduzida no instante da colisão, a causa determinante do sinistro foi a entrada do VW/Gol na pista de interesse, proveniente do entroncamento, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória do JEEP/Renegade e oferecer-se à colisão com este veículo; 2.
Na hipótese de o VW/Gol encontrar-se parado na pista, os Peritos Criminais ficaram impossibilitados de fornecer a causa determinante do sinistro.
Analisando o conjunto probatório, em especial as fotografias do acidente (ID 237525420), o Boletim de Ocorrência (ID 237525413) e o Laudo de Perícia Criminal (ID 237525433), constata-se que o veículo conduzido pelo segundo requerido (VW/Gol) adentrou a via preferencial onde trafegava o autor (JEEP/Renegade), resultando na colisão.
O relatório emitido pela associação de proteção veicular do autor (ID 243566969) também atribui a culpa pelo acidente ao condutor do veículo VW/Gol, por não respeitar a preferência de passagem.
Embora os requeridos tentem atribuir culpa concorrente ao autor, alegando que este estaria em alta velocidade ou com os faróis desligados, não há provas nos autos que sustentem tais alegações.
Pelo contrário, o Laudo Pericial indica que o veículo do autor desenvolvia velocidade da ordem de 60 km/h, dentro do limite máximo permitido para a via (60 km/h).
Ademais, conforme estabelece o art. 29, III, "c", do CTB, quando veículos transitarem por fluxos que se cruzem, o condutor deve dar preferência de passagem ao veículo que vier à sua direita, salvo se estiver circulando por via preferencial.
No caso em tela, o autor trafegava por via preferencial, tendo o direito de preferência no cruzamento.
Portanto, reconheço a culpa exclusiva do segundo requerido (condutor do VW/Gol) pelo acidente, por ter adentrado a via preferencial sem observar as condições de segurança necessárias.
Quanto à responsabilidade do primeiro requerido (proprietário do veículo), a jurisprudência tem entendido que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor.
No ponto, o proprietário do veículo que o empresta a terceiro assume o risco pelos danos que este possa causar, respondendo solidariamente pelos prejuízos.
Dos danos materiais O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 5.979,75 a título de danos materiais, discriminados da seguinte forma: 1.
Franquia do seguro: R$ 4.066,00 2.
Passagens de ônibus (02 unidades): R$ 116,09 3.
Viagens via 99Pop (28 deslocamentos): R$ 361,44 4.
Viagens via Uber (52 deslocamentos): R$ 1.204,91 5.
Diferença do aluguel do veículo: R$ 231,31 Quanto à franquia do seguro, verifica-se que o autor comprovou o pagamento do valor de R$ 4.066,00, conforme documento de ID 237527528.
Este valor é devido pelos requeridos, pois decorre diretamente do acidente causado por eles.
Em relação às passagens de ônibus, verifica-se que o autor apresentou comprovante no valor de R$ 79,99 (ID 237527520).
Entretanto, a alegação de que foram duas passagens não está devidamente comprovada, devendo ser considerado apenas o valor demonstrado documentalmente.
Quanto aos gastos com transportes via aplicativos (99Pop e Uber), o autor apresentou diversos comprovantes (IDs 237527532 e 237527534), demonstrando ter utilizado esses serviços em razão da indisponibilidade de seu veículo após o acidente.
Esses gastos têm nexo causal com o acidente e são devidos, pois o autor ficou privado de utilizar seu veículo por culpa dos requeridos.
Por fim, quanto à diferença do aluguel do veículo, o autor comprovou o pagamento de R$ 231,31 (ID 237527525), valor que também deve ser ressarcido pelos requeridos.
Portanto, os danos materiais devidamente comprovados somam R$ 5.943,65 (quatro mil e sessenta e seis reais + setenta e nove reais e noventa e nove centavos + trezentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos + mil duzentos e quatro reais e noventa e um centavos + duzentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Da desvalorização do veículo O autor pleiteia indenização pela desvalorização de seu veículo, calculada em 20% do valor da tabela FIPE, correspondente a R$ 17.445,00.
Embora seja inegável que um veículo acidentado sofre desvalorização no mercado, a quantificação desse prejuízo não pode ser arbitrária ou presumida. É necessária prova específica do percentual de desvalorização, que varia de acordo com diversos fatores, como a extensão dos danos, a qualidade do reparo e as características do mercado.
No caso dos autos, não há laudo técnico ou avaliação especializada que demonstre o percentual de desvalorização sofrido pelo veículo do autor.
O simples arbitramento em 20% do valor da tabela FIPE, sem fundamentação técnica, não é suficiente para embasar a condenação.
Portanto, não havendo prova específica do percentual de desvalorização sofrido pelo veículo do autor, o pedido de indenização nesse aspecto deve ser julgado improcedente.
Dos danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando ter sofrido lesões corporais em decorrência do acidente, além de transtornos e desgaste emocional.
Para a configuração do dano moral, é necessário que o evento ultrapasse o mero dissabor cotidiano, causando efetivo abalo aos direitos da personalidade.
No caso de acidentes de trânsito, a jurisprudência tem entendido que o mero aborrecimento decorrente da colisão não enseja indenização por danos morais, sendo necessária prova de lesão física significativa, internação hospitalar prolongada, sequelas permanentes ou outras circunstâncias excepcionais.
No caso dos autos, o autor apresentou documentos que comprovam ter realizado exames médicos após o acidente (IDs 237527515, 237527513, 237527511, 237527500, 237525443, 237527495, 237527496 e 237527498), incluindo radiografia e tomografia.
Contudo, não há comprovação de lesões graves ou sequelas permanentes.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 237527498) responde negativamente aos quesitos sobre perigo de vida e incapacidade habitual por mais de trinta dias.
Os exames de tomografia (IDs 237527495 e 237527496) não apontam lesões significativas decorrentes do acidente.
Nesse contexto, embora o acidente tenha causado transtornos ao autor, não há elementos que comprovem dano moral indenizável.
Portanto, não havendo comprovação de dano moral indenizável, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente os requeridos CARLEANDRO BATISTA DA SILVA e LEANDRO CAVALCANTE DE OLIVEIRA a pagarem ao autor RAFAEL ALVES DE SOUZA a quantia de R$ 5.943,65 (cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso de cada valor, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 10:13
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2025 23:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:59
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/07/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:52
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 11:28
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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