TJDFT - 0744677-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0744677-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA REQUERIDO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelas partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega ter celebrado com a parte ré contrato verbal de locação de imóvel, com valor mensal estipulado em R$ 390.000,00, conforme parecer técnico que embasa a quantia, destinada à quitação de financiamento junto à TERRACAP.
Sustenta que, desde o início da locação, a ré deixou de repassar a diferença entre o valor do aluguel e o das prestações do financiamento, além de ter suspendido os pagamentos, expondo o autor ao risco de perda do bem.
Informa, ainda, que tentou resolver a situação de forma amigável, mediante notificações enviadas via WhatsApp e cartório, sem qualquer manifestação da parte ré.
Diante da alegada inadimplência, requer a concessão de tutela provisória de urgência para o arbitramento imediato dos aluguéis vincendos, com possibilidade de depósito judicial, bem como a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, acrescidos de correção monetária e juros legais. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora não se mostram suficientemente relevantes nem amparados por prova idônea, de modo a ensejar alta probabilidade de veracidade dos fatos alegados.
Os elementos constantes dos autos não permitem a comprovação dos termos do contrato, especialmente por se tratar de ajuste verbal.
Assim, a apuração de eventual inadimplemento contratual e dos valores possivelmente devidos pela parte ré demanda instrução probatória adequada, a ser realizada em sede de cognição exauriente, após a formação da relação processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 13:08
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744677-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA REQUERIDO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora juntar aos autos contrato celebrado entre as partes.
Advirta-se que o não cumprimento da determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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