TJDFT - 0710845-53.2025.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710845-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA MARCELINO FERREIRA DOS SANTOS ingressou com ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 246029529, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a emenda, a fim de esclarecer a competência, a parte autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
Com efeito, ao que tudo indica, o autor não reside em Brasília, mas não esclareceu o motivo pelo qual propôs a ação aqui, seja para reafirmar a competência ou para corrigi-la.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o segredo de justiça, pois ausente norma legal que o autorize.
Anote-se, contudo, o sigilo nos documentos de IDs 245676217 a 245677230.
Defiro a gratuidade.
Custas finais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/09/2025 08:51
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:28
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710845-53.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M.
F.
D.
S.
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DESPACHO Vistos etc.
Encaminhem-se imediatamente os autos para uma das Varas Cíveis de Brasília, conforme endereçamento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:39:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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