TJDFT - 0702462-48.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
16/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
29/12/2024 22:48
Recebidos os autos
-
29/12/2024 22:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/12/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 20:53
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 10/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 07/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:54
Outras decisões
-
01/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 23/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Itapoã, T04, Bloco B, Ala B, Térreo, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-000 Funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Número do processo: 0702462-48.2023.8.07.0021 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: DANIEL DA SILVA BARROS CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial(a) de justiça mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) réu(s).
A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito, dentre elas, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69, no prazo de 5 dias.
Requerimentos posteriores para nova expedição de mandado de citação, busca e apreensão deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art.º 82.º do CPC.
A guia das custas das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça", exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
A providência só será tomada como cumprida, mediante a comprovação do pagamento das custas.
Após a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação, busca e apreensão do veículo em favor da parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
22/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
07/01/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 24/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) réu(s).
A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Requerimentos posteriores para nova expedição de mandado de citação, busca e apreensão deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art.º 82.º do CPC.
A guia das custas intermediárias das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça", exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
22/08/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702462-48.2023.8.07.0021 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: DANIEL DA SILVA BARROS Balcão virtual para atendimento:https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento:11h às 18h.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ** BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO ** Recebo a emenda à inicial.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo de placa LLJ7957, marca PEUGEOT, modelo 207 XR 1.4 FLEX 8V 5P, ano 2010/2011, cor CINZA, chassi 9362MKFWXBB065208, em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.º 3.º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Ainda, defiro a restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §9º, da Norma de Regência.
Segue em anexo o comprovante de inclusão de restrição veicular.
Após a juntada do mandado com finalidade atingida para a apreensão do bem, à Secretaria para o cancelamento da restrição junto ao RENAJUD.
Confiro à esta decisão força de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito BUSCA e APREENSÃO do veículo descrito e, após, a CITAÇÃO do requerido, no endereço: Nome: DANIEL DA SILVA BARROS Endereço: Quadra 365, 00, QD 00 LT 08, Del Lago II (Itapoã), BRASÍLIA - DF - CEP: 71593-550 ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1) A parte autora deverá prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido; 2) O prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido; 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; 4) No referido prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; 5) A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de pagamento integral da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; 6) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora; 7) A parte ré deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; 4) Se por duas vezes o Oficial de Justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, no horário que designar (art. 252, do CPC/2015); 5) O bem deverá ser entregue ao autor ou a um de seus representantes legais, indicados na lista abaixo.
LISTA DE DEPOSITÁRIOS: Sr.
DANIEL DA SILVA BARROS, inscrito no CPF sob n° *49.***.*07-38, Telefone para contato (61) 99619-2572.
Acesse o QRCode para consultar os documentos/decisões do processo: Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
04/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:17
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705139-54.2023.8.07.0020
Condominio Central do Edificio One
Edna de Aguiar Amorim Moura
Advogado: Silmara da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 10:55
Processo nº 0712770-83.2022.8.07.0020
Condominio Central do Edificio One
Patricia de Carvalho Obeid Ellrich
Advogado: Thiago Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 09:41
Processo nº 0714691-43.2023.8.07.0020
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Amanda Lira Emerick
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 11:20
Processo nº 0701221-90.2023.8.07.0004
Simone Sousa Dias
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 16:25
Processo nº 0722754-17.2023.8.07.0001
Sociedade de Educacao do Sol LTDA - EPP
Nayara Samilla de Souza Garcia Oliveira
Advogado: Rodrigo Dias Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 12:33