TJDFT - 0732622-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0732622-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENVER CONCEICAO CARDOSO SOARES, ERLANE APARECIDA DE SOUZA MATOS SOARES AGRAVADO: DN SOLUCOES E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ENVER CONCEIÇÃO CARDOSO SOARES e ERLANE APARECIDA DE SOUZA MATOS SOARES em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de imissão na posse nº 0707244-33.2025.8.07.0020, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias corridos, a partir da intimação, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse (ID 237827342 – origem).
Em suas razões recursais, sustentam que o procedimento expropriatório promovido pela instituição financeira ocorreu de forma irregular, com vícios que comprometem a validade do leilão extrajudicial que resultou na aquisição do imóvel pelo agravado.
Alegam que foi proposta ação declaratória de nulidade do referido procedimento, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras, sob o nº 0706233-26.2025.8.07.0001, o que demonstra a existência de litígio sobre a propriedade do imóvel e impede a concessão da tutela de urgência.
Argumentam que não foram intimados sobre os atos do leilão, incluindo data, horário e local, em afronta ao disposto na Lei nº 9.514/97, o que acarreta a nulidade da arrematação.
Asseveram que o imóvel é a única moradia da família, sendo indevida a desocupação antes da resolução definitiva da controvérsia judicial.
Defendem que a posse não decorre automaticamente da propriedade, sendo necessária a verificação da regularidade da aquisição, diante dos vícios apontados.
Requerem, ao final, o provimento do recurso para que reformada a decisão agravada mediante revogação da tutela de urgência concedida ao agravado, com a suspensão da imissão na posse até o julgamento da ação anulatória.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (Id 75350804).
Preparo recolhido (Id 75635431). É o relatório.
DECIDO.
Imprimindo análise sumária, admissível nesta sede recursal, observa-se que merece ser deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Isso porque se mostra evidente o risco ao resultado útil do próprio recurso, caso não se suspendam os efeitos da decisão recorrida, porquanto acarretaria a iminente desocupação do imóvel em que os réus-agravantes residem há longa data, impondo-se adotar maior cautela quanto à sua imediata desocupação, notadamente diante de relevantes alegações de vícios e irregularidades, o que conduz a uma melhor análise em caráter exauriente por ocasião da análise de mérito do presente agravo.
Nesse contexto, mostra-se mais prudente aguardar-se o julgamento deste recurso a fim de averiguar, no mérito, acerca da manutenção ou não da ordem de imissão na posse e desocupação do imóvel.
ANTE O EXPOSTO, concedo o efeito suspensivo apenas para determinar o sobrestamento da ordem de imissão na posse e desocupação do imóvel até o julgamento de mérito do presente agravo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações. À parte agravada para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
29/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/08/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:23
Gratuidade da Justiça não concedida a ENVER CONCEICAO CARDOSO SOARES - CPF: *29.***.*61-68 (AGRAVANTE).
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20/08/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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