TJDFT - 0733554-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0733554-39.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEANA ALVES PEREIRA MOURA AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE CARVALHO TEIXEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEANA ALVES PEREIRA MOURA contra decisão proferida pelo i. juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação sob o procedimento comum n.º 0704714-56.2025.8.07.0020 ajuizada pela agravante em desfavor de PEDRO HENRIQUE CARVALHO TEIXEIRA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (ID 238992245, na origem): “Trata-se de embargos à execução opostos por BEAUTY DERM SAUDE E ESTETICA LTDA, os quais, contudo, não vieram acompanhados dos documentos essenciais à sua regular propositura, tais como procuração, comprovante de recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, bem como demais documentos aptos a demonstrar o suposto direito alegado.
Dessa forma, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte embargante promova a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Juntar a competente procuração nos autos; b) Recolher as custas judiciais e demais despesas processuais devidas, comprovando nos autos; c) Anexar todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fica a parte embargante advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se”.
Em suas razões recursais (ID 75059447), afirma, em síntese, que não possui condições de suportar o pagamento das despesas processuais.
Menciona que juntou extrato da conta corrente e documentos que demonstram a necessidade da justiça gratuita.
Por fim, requer o provimento do recurso para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
O art. 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Assim sendo, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento quando ausentes os pressupostos de existência e de validade.
Os pressupostos recursais intrínsecos, inerentes à própria existência do direito de recorrer, são o cabimento, o interesse recursal e a legitimidade.
Já os pressupostos recursais extrínsecos, relativos ao exercício do direito de recorrer, referem-se à tempestividade, ao recolhimento do preparo recursal e à regularidade formal.
No caso em comento, verifico que o recurso é manifestamente intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido.
Vejamos.
A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi prolatada em 10/06/2025.
Conforme consulta ao PJE da primeira instância, verifica-se que a decisão foi publicada no dia 13/06/2025.
Desse modo, o prazo para a interposição do recurso iniciou-se no dia 16/06/2025, de forma que o prazo final de 15 dias seria em 08/07/2025, excluindo os feriados e dias não úteis.
Não obstante, o recurso foi interposto somente no dia 13/08/2025.
Cumpre observar que o pedido de reconsideração da decisão agravada não tem o condão de prorrogar o prazo para a interposição do recurso.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
A apresentação de pedido de reconsideração contra a decisão recorrida não interrompe o prazo recursal, mormente quando tal pedido não foi recebido como Embargos de Declaração pelo Juiz a quo.
Nessa circunstância, confirma-se a decisão unipessoal em que reconhecida a intempestividade do Agravo de Instrumento interposto após o término do prazo recursal que não foi interrompido.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1181579, 07021030620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1.
A decisão que, apreciando pedido de reconsideração, mantém outra, anteriormente proferida, não suspende, interrompe ou restabelece prazo para a interposição de agravo de instrumento. 2.
O recurso interposto após transcorrido o prazo é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. 3.
Agravo regimental improvido. (Acórdão 656629, 20120020243036AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2013, publicado no DJE: 28/2/2013.
Pág.: 106) AGRAVO REGIMENTAL NO AGI.
INTEMPESTIVIDADE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1.
Nega-se seguimento a agravo de instrumento intempestivo que, a pretexto de impugnar uma suposta decisão interlocutória posterior, em verdade se volta contra a antecedente. 2.
Pedido de reconsideração não influência o curso do prazo para a interposição de recurso. (Acórdão 868634, 20150020074680AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/5/2015, publicado no DJE: 2/6/2015.
Pág.: 276) Desse modo, o recurso é intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Operada a preclusão, dê-se baixa no sistema informatizado, observando-se as cautelas legais.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
29/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLEANA ALVES PEREIRA MOURA - CPF: *53.***.*13-20 (AGRAVANTE)
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28/08/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEANA ALVES PEREIRA MOURA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:57
Outras Decisões
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14/08/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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